Acórdão nº 0654/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro . 5 de Fevereiro de 2016 Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o artº 277º alínea e) do C.P.C., ex vi, artº 2º alínea e) do CPPT.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., Ld.ª, no processo de oposição n.º 11/16.4BEAVR à execução fiscal 0094201501072196 e apensos, contra si instaurada para cobrança das dívidas exequendas respeitantes a taxas de portagem no valor de € 39.733,52.veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª O pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da Lei nº 51/2015, de 8 de junho, que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas, não determina a extinção da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, salvo renúncia expressa do oponente, que não ocorreu nos presentes autos.
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A oponente tem interesse útil e direto, porquanto da procedência ou improcedência da oposição depende o pagamento das coimas previstas na lei para o não pagamento de portagens, cujos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei ficam suspensos após a dedução de oposição a execução.
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A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 3 do artigo 9.º da Lei Geral Tributária.
Requereu que seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos para que seja proferida sentença que conheça do mérito da causa.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso.
A Sentença recorrida não enunciou de forma autónoma os factos provados, mas do seu texto concluiu-se ter considerado como factos provados relevante os seguintes: - Foi instaurada a execução fiscal 0094201501072196 e apensos, contra a recorrente para cobrança das dívidas exequendas respeitantes a taxas de portagem no valor de € 39.733,52.
- No decorrer dos presentes autos, foi prestada a informação por parte do Serviço de Finanças da Feira, 1, de que os processos de execução a que se refere a presente ação haviam sido extintos por regularização das dívidas.
A sentença recorrida concluiu que face ao pagamento voluntário do montante exequendo, nos termos do disposto no nº1 do artº 264º do Código de Processo e Procedimento Tributário, tal determina a extinção da execução, com a consequente inutilidade do...
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