Acórdão nº 01317/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação do imposto municipal de sisa no montante de 1.250.000$00 que corresponde € 6.234,97 e respectivos juros compensatórios.

Por decisão de 08 de Abril de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ele interposta.

Inconformado com o assim decidido, reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: A). Relativamente à liquidação de SISA referente ao prédio a que corresponde a matriz predial n.º 733, importa referir que nos termos do respectivo código fica isenta de SISA a “aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse … contos.” (Art. 11º, nº22 CIMISSD).

B). Também nos termos do mesmo código, a isenção referida no artigo anterior ficará sem efeito “quando aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.”(Artº 17ª CIMISSD).

C). A isenção prevista no Artº 11º, nº 22 do CIMISSD era de reconhecimento automático pela entidade que intervinha na celebração do contrato de compra e venda. Tal significava, que perante o valor que deveria servir de base à liquidação, perante a afectação do prédio e perante a declaração do interessado de que tal prédio se destinava a habitação, a entidade que intervinha na celebração do contrato, declarava a isenção ou exigia a prova do pagamento prévio de SISA.

D). Assim, a atribuição do benefício em causa cingia-se a uma verificação prévia e sumária dos requisitos, deixando a lei fiscal para momento posterior a possibilidade dos serviços fiscais controlarem a situação tributária e revogarem o benefício, liquidando o imposto que fosse devido.

E). Porém, a administração fiscal não logrou provar que ao prédio tenha sido dado destino diferente, no prazo de três anos contados da aquisição, do da habitação.

F). Com efeito, pelos factos dados como provados pelo douto tribunal de 1ª Instância, nada consta dos autos que prove que no prazo de três anos a contar da data da aquisição (ou seja, até 31 de Março de 1997 uma vez que o prédio foi adquirido em 30 de Março de 1994), tenha sido dado destino diferente ao prédio do da habitação.

G). Com efeito, a mera entrada de pedido de licenciamento de obras, não prova, per si, que ao prédio tenha sido dado outro destino que não o da habitação; prova sim, que o proprietário pretendia fazer obras no prédio, quando e se fosse autorizado para tal, pela Camara Municipal competente.

H). Assim, a administração fiscal não provou, tal como lhes competia,- era sobre ela que recaiu o ónus dessa prova - que ao prédio tenha sido “ dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.”.

I). Apenas resultou provado que o proprietário pretendia fazer obras no prédio, quando e se fosse autorizado para tal, pela Câmara Municipal competente. Ora, esta intenção não obsta a que ao prédio tenha sido dado o destino de habitação. Tendo sido aliás o que aconteceu.

J). Assim sendo, os serviços da administração fiscal a quem competia fazer tal prova, não o tendo conseguido fazer, deve a liquidação de SISA referente a este prédio, e respectivos juros compensatórios, ser anulada por contrária à lei.

K). Doutro modo, estar-se-ia a fazer uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, mormente do disposto no art 11º nº 22 e 17-A do CIMSISSD.

L). A actuação da administração fiscal é claramente violadora dos preceitos legais aplicáveis, o que não deve, de modo algum, ser mantido na dita sentença recorrida.

M). No tocante à liquidação de SISA referente ao prédio a que corresponde a matriz predial n.º 734 (e também ao prédio a que corresponde a matriz predial nº 733, embora quanto a este, por mero dever de prudente patrocínio), será importante referir que ambos os prédios foram adquiridos para habitação e sempre foram destinados...

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