Acórdão nº 01079/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………. requereu a intimação do Ministério da Educação e Ciência a: «(i) admitir a candidatura da Requerente ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade do Porto - Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, no ano lectivo 2014/2015, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional.

Sem prescindir, (ii) admitir a candidatura da Requerente ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas, no ano lectivo 2014/2015, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, para o caso de se entender que da aplicação dos critérios de desempate resulte que a última vaga seria atribuída à última aluna efectivamente colocada no Curso de Medicina da Universidade do Porto — Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, a qual tem para efeitos de candidatura a mesma nota que a Requerente (181,00 pontos).

Subsidiariamente, Caso se entenda – o que não se concede - que não estão reunidos os pressupostos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, a qual deverá ser decretada provisoriamente admitindo-se provisoriamente a candidatura da Requerente ao ensino superior para o ano lectivo de 2014/2015, com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade do Porto — Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, ou, se os critérios de desempate não forem favoráveis à Requerente, com ingresso no Curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa — Faculdade de Ciências Médicas, porquanto o último candidato colocado teve média de candidatura igual a 174 pontos».

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 05.12.2014 (fls. 365/409), julgou: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada a presente intimação e consequentemente intimo a Entidade Requerida, a no prazo de dez dias, admitir a candidatura da Requerente ao ensino superior no ano lectivo 2014/2015 e a colocar a Requerente no par “instituição/curso” a que corresponda a sua nota, criando para o efeito, e se tal for necessário uma vaga adicional, nos termos anteriormente enunciados».

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 14.07.2016 (fls. 608/655), julgou: «— Anular a decisão recorrida e alterar...

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