Acórdão nº 01079/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………. requereu a intimação do Ministério da Educação e Ciência a: «(i) admitir a candidatura da Requerente ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade do Porto - Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, no ano lectivo 2014/2015, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional.
Sem prescindir, (ii) admitir a candidatura da Requerente ao Ensino Superior para o ano lectivo de 2014/2015 com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas, no ano lectivo 2014/2015, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, para o caso de se entender que da aplicação dos critérios de desempate resulte que a última vaga seria atribuída à última aluna efectivamente colocada no Curso de Medicina da Universidade do Porto — Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, a qual tem para efeitos de candidatura a mesma nota que a Requerente (181,00 pontos).
Subsidiariamente, Caso se entenda – o que não se concede - que não estão reunidos os pressupostos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, requer-se a convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, a qual deverá ser decretada provisoriamente admitindo-se provisoriamente a candidatura da Requerente ao ensino superior para o ano lectivo de 2014/2015, com o consequente ingresso no Curso de Medicina da Universidade do Porto — Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, criando para o efeito, e se tal for necessário, uma vaga adicional, ou, se os critérios de desempate não forem favoráveis à Requerente, com ingresso no Curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa — Faculdade de Ciências Médicas, porquanto o último candidato colocado teve média de candidatura igual a 174 pontos».
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 05.12.2014 (fls. 365/409), julgou: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada a presente intimação e consequentemente intimo a Entidade Requerida, a no prazo de dez dias, admitir a candidatura da Requerente ao ensino superior no ano lectivo 2014/2015 e a colocar a Requerente no par “instituição/curso” a que corresponda a sua nota, criando para o efeito, e se tal for necessário uma vaga adicional, nos termos anteriormente enunciados».
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 14.07.2016 (fls. 608/655), julgou: «— Anular a decisão recorrida e alterar...
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