Acórdão nº 01088/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………………. Ldª e B…………….. Ldª requereram a sua habilitação na qualidade de cessionárias de parte de um crédito litigioso numa acção instaurada por C……………… SA (cedente) contra a Agência Portuguesa do Ambiente IP (anteriormente Instituto da Água). O TAC de Lisboa e, em recurso, o TCA Sul indeferiram o incidente de habilitação com fundamento em que não são processualmente admissíveis habilitações ou substituições parciais.

As requerentes pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Sustentam que da letra e do espírito dos art.ºs 263.º e 356.º do CPC não resulta excluída a habilitação dos cessionários parciais do crédito litigioso, nada obstando a que a lide prossiga com os titulares habilitados (quanto à parte cedida) e com o autor primitivo (quanto à parte não cedida).

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente...

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