Acórdão nº 01044/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por A………… SA, anulou a decisão de adjudicação de uma empreitada, em concurso lançado pelo Município de Caminha, ao concorrente B………… Lda e determinou que se procedesse à reanálise das propostas apresentadas nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”. Em provimento de recurso interposto pelo Município de Caminha, o TCA Norte, por acórdão de 15/07/2016 (P. 1037/14.8BEBRG) revogou a sentença, não considerando verificado o erro manifesto que a sentença detectara na decisão do júri.

  1. A Autora pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a proposta ganhadora apresenta tais incongruências entre os referidos Planos que, como julgou a 1ª instância, é manifestamente errado atribuir-lhe uma pontuação de 9 em 10 valores, ao abrigo das disposições conjugadas da al. b) do n.º 2 do art.º 57.º e do art.º 361.º do CCP, com fundamento em que a proposta apresentada não cumpria as exigências vertidas no programa do concurso no que concerne ao “Plano de equipamentos” e “Plano de mão de obra”, planos esses que são parte integrante do Plano de trabalhos.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  3. O acórdão recorrido ponderou o seguinte, na parte que agora mais directamente interessa: “Ora, considerando o alegado pela Recorrente supra sintetizado e a sua comprovação, no sentido da proposta da adjudicatária B………… explicitar, sem margem para dúvidas, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa e os efectivos x dia de cada categoria profissional - o que se retira da Memória Descritiva apresentada/dedicada a todos os planos: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra (v.g. pp. 34 a 38 e 73 a...

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