Acórdão nº 01044/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por A………… SA, anulou a decisão de adjudicação de uma empreitada, em concurso lançado pelo Município de Caminha, ao concorrente B………… Lda e determinou que se procedesse à reanálise das propostas apresentadas nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”. Em provimento de recurso interposto pelo Município de Caminha, o TCA Norte, por acórdão de 15/07/2016 (P. 1037/14.8BEBRG) revogou a sentença, não considerando verificado o erro manifesto que a sentença detectara na decisão do júri.
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A Autora pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a proposta ganhadora apresenta tais incongruências entre os referidos Planos que, como julgou a 1ª instância, é manifestamente errado atribuir-lhe uma pontuação de 9 em 10 valores, ao abrigo das disposições conjugadas da al. b) do n.º 2 do art.º 57.º e do art.º 361.º do CCP, com fundamento em que a proposta apresentada não cumpria as exigências vertidas no programa do concurso no que concerne ao “Plano de equipamentos” e “Plano de mão de obra”, planos esses que são parte integrante do Plano de trabalhos.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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O acórdão recorrido ponderou o seguinte, na parte que agora mais directamente interessa: “Ora, considerando o alegado pela Recorrente supra sintetizado e a sua comprovação, no sentido da proposta da adjudicatária B………… explicitar, sem margem para dúvidas, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa e os efectivos x dia de cada categoria profissional - o que se retira da Memória Descritiva apresentada/dedicada a todos os planos: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra (v.g. pp. 34 a 38 e 73 a...
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