Acórdão nº 01024/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação apresentada por A…………, S.A., nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto de compensação n.º 2006 000 000 009 2125, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200501167863 instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, no montante de 28.852,15 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, contra o acto de compensação efectuado no PEF nº 3107200501167863, que correu termos no SF de Lisboa 8 contra a aqui reclamante.

  1. Nos casos em que o executado apresente um dos meios de reacção contra a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, não existe, salvo o devido respeito, fundamento para suspender o PEF.

  2. Não estando, por conseguinte, a AT inibida de proceder à compensação.

  3. Estando, aliás, a tal legalmente obrigada, uma vez os créditos tributários são indisponíveis, atento ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, consagrado no art. 30º da LGT, que, no nº 2, refere expressamente que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.

  4. Ora, à data em que foi concretizada a compensação em causa nos presentes autos, não se encontrava o PEF suspenso, por inexistência de fundamento para tal.

  5. Entende assim, a Fazenda Pública, com o devido respeito pelo que vem decidido e salvo melhor entendimento, que a douta decisão recorrida, padece de erro no julgamento na aplicação de direito, pois, decidindo como decidiu, errou na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT e a suspensão da execução fiscal, ou seja, os art. 89º e 169º do CPPT.

    Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

    1.3.

    Contra-alegou A…………, S.A. formulando, a final, as conclusões seguintes: 1. Em 22 de Julho de 2016 foi a ora Recorrida notificada Sentença, tendo dado total procedência à reclamação do acto de compensação n.º 20060000000092125, notificado a 6 de Setembro de 2006, no valor de 28.852,15 € (vinte e oito mil e oitenta e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos).

    1. A Fazenda Pública nas suas alegações de recurso não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos face à sua contestação à reclamação apresentada pela ora Recorrida.

    2. Nem são perceptíveis os argumentos da Fazenda Pública perante a extensa e clarividente fundamentação tecida pelo Tribunal a quo,quanto à demonstração da ilegalidade da compensação realizada.

    3. A ora Recorrida interpôs reclamação graciosa da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”), relativa ao exercício fiscal de 2001, em 6 de Fevereiro de 2006, liquidação esta que motivaria o consequente acto de compensação objecto da reclamação em apreço no âmbito deste processo.

    4. Aquando da interposição da reclamação graciosa da liquidação de IRC, a ora Requerida solicitou a “fixação do montante da garantia a prestar, nos termos do disposto no artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo em curso”.

    5. A Recorrida nunca foi notificada do montante da garantia a prestar, porém foi em 6 de Setembro de 2006 notificada do acto de compensação objecto deste processo, pelo montante de 28.852,15 € (vinte e oito mil e oitenta e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos).

    6. O acto de compensação é e foi julgado ilegal pela douta Sentença do Tribunal a quo, conforme resulta do disposto no artigo 89.º, n.º 1 do CPPT, na sua redacção à data.

    7. Tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em adequar esta norma à sua ratio legis, entendendo-se que estando em curso prazo para prestação da garantia ou estando esta dependente de resposta da AT para a sua prestação, não decorreu o prazo legal para apresentação de garantia, nem o contribuinte teria optado pela omissão de prestação de garantia.

    8. O acto de compensação viola o artigo 89.º, n.º 1 do CPPT, que ao inibir a Recorrida de prestar garantia, daria legitimidade à AT de realizar a compensação, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, celeridade confiança, boa fé e de colaboração.

    9. Apenas uma sequência de actos e omissões praticadas por má fé permitiria a subversão da aplicação do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT nestes termos, violando tanto o espírito do sistema como a ratio legis da norma, neste mesmo sentido a Sentença, conforme aqui se transcreve: “E, assim, deve ter-se por ilegal, por violação do princípio da boa-fé, acolhido na leis ordinária e constitucional, que impõe uma actuação em conformidade com a “confiança suscitada na contraparte” nas termos do disposto no artigo 59.º, n.º 2, da LGT, no artigo 10.º do CPA e no artigo 266.º da CRP, a actuação da Administração Tributária que, sabendo que a Reclamante apresentara reclamação graciosa contra o acto de liquidação da dívida dada à execução fiscal, na qual se começara por invocar a tempestividade da mesma reclamação e se formulara pedido de fixação do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da execução, praticou o acto de compensação reclamado.” 11. A AT estava assim obrigada a notificar a ora Recorrida do montante a entregar para prestação de garantia e voluntariamente não procedeu a tal notificação, violando a lei de forma manifesta e...

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