Acórdão nº 0424/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….. e mulher, B…………………, residentes na Rua de …….., n.º ……….., …………., em Penacova, apresentaram impugnação judicial, visando o acto de indeferimento tácito que recaiu sobre reclamação graciosa, onde se pedia a restituição das quantias que tinham pago a mais, por força de anulação de liquidação impugnada no âmbito do processo n.º 16/2003.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferido despacho, em 11/08/2015, que indeferiu liminarmente a presente impugnação, por se verificar nulidade de todo o processo decorrente de erro na forma do processo, decisão com que os recorrentes não se conformaram, apresentando o presente recurso.

Alegaram, tendo concluído: 1º Diversamente do que refere a sentença recorrida, não existe erro na forma de processo.

  1. Consta do art. 106.° do C.P.P.T. que a "reclamação graciosa presume-se indeferida após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.

  2. Refere o art. 102.°, n.º 1, al. d) do C.P.P.T. que a impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito.

  3. Não ocorreu erro na forma de processo, uma vez que a impugnação judicial em causa é o meio próprio para reagir contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa.

  4. Violou a decisão recorrida os arts. 97.°, 102.°, n.º 1, al. d), 106.° do C.P.P.T. e 57.°, n.ºs 1 e 5 da L.G.T..

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: Questiona-se no presente recurso o acerto da decisão do TAF de Coimbra de 11.08.2015 que indeferiu liminarmente a impugnação.

Creio que a decisão recorrida não deverá ser mantida.

O fundamento do indeferimento liminar foi a existência de erro na forma de processo e a inviabilidade da convolação na forma adequada.

É inquestionável que há erro na forma de processo, ao invés do que sustentam o ora Recorrentes.

O acto que vem impugnado é o indeferimento tácito da reclamação graciosa que os Impugnantes, ora Recorrentes, alegadamente apresentaram junto do Serviço de Finanças de Penacova.

Se bem que o processo de impugnação judicial compreenda a impugnação do indeferimento (expresso ou tácito) de reclamações graciosas, essa possibilidade só tem lugar quando o acto reclamado comporte a apreciação da legalidade de um acto de liquidação. Quando tal não ocorre, como sucede no caso vertente, o meio adequado para conhecer da legalidade do acto é a acção administrativa especial regulada no CPTA (art. 97.°, n.º 2 do CPPT).

Questão que se coloca é se a convolação para a acção administrativa especial é viável. Na sentença recorrida entendeu-se que a convolação não era viável porque estando em causa "pedidos próprios de espécies processuais distintas" não podia "o tribunal substituir-se aos impugnantes na escolha do pedido que irá prosseguir para, depois, determinar a forma processual adequada para tal efeito".

Os pedidos concretamente formulados foram os seguintes: - Ser declarado nulo e/ou anulado o "indeferimento tácito da pretensão apresentada pelos impugnantes junto do S.F. de Penacova, em prévia reclamação graciosa, (. . .) ou, quando assim se não entenda, se julgue o mesmo ato inexistente; - Condenar-se ainda a entidade impugnada a ver declarada a compensação de créditos e débitos a favor dos impugnantes, com a obrigação de restituição a estes do valor de € 7.017,78, acrescido de juros moratórias, compensando-se também os juros, quer a favor dos impugnantes quer a favor da Fazenda Nacional.

Ora, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não se vê que apenas com base nos pedidos concretamente formulados se possa afirmar que estão em causa pedidos próprios de espécies processuais distintas. E, sendo certo que no primeiro pedido manifestamente não se comporta algo mais do que o pedido de anulação do indeferimento tácito, também se me afigura que no segundo caso não se comporta qualquer pedido atinente à execução do julgado anulatório do proc n.º 16/2003, sendo a componente relativa à restituição do...

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