Acórdão nº 0353/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 28 de outubro de 2015.

Julgou improcedente o fundamento de oposição invocado pela Oponente, enquadrável no art. 204º nº 1 al. e) do CPPT, tendo a mesma sido devidamente notificada das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2008, dentro do decurso do prazo de caducidade.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………L.dª, no processo de oposição n.º 533/14.1BEBRG apresentada contra à execução fiscal n.º 1775201301055968 instaurada para pagamento das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de 28 de novembro de 2015, que julgou improcedente a Oposição deduzida pela ora Recorrente à execução fiscal n.º 1775201301055968 instaurada para pagamento de IVA de janeiro a outubro de 2008, com fundamento na falta de notificação da liquidação objeto da referida execução fiscal à Recorrente no prazo de caducidade, enquadrável nos termos do disposto no artigo 204º, n.º 1, al. e), do CPPT; 2. A sentença recorrida padece de erro de interpretação do artigo 46º, n.º 1, da LGT e de erro na aplicação do artigo 46º, n.º 2, al. e), da LGT, nos seguintes aspetos: (i) considera suspenso o prazo de caducidade de liquidação de tributo com a notificação prévia para procedimento de inspeção prevista no artigo 49º do RCPITA, apesar de a Recorrente não ter sido notificada de ordem de serviço da inspeção nem de despacho, nos termos previstos no artigo 51º do RCPITA; (ii) não considera o período de duração superior a 6 meses de uma inspeção prévia com o mesmo âmbito, para efeitos de derrogar o efeito suspensivo proclamado; (iii) aplica a norma contida no artigo 46º, n.º 2, al. e), da LGT que prevê o pedido de revisão da matéria coletável como causa de suspensão do prazo de caducidade, não obstante tal norma só ter surgido em data posterior à data em que se iniciou o prazo de caducidade considerado suspenso; 3. O direito de liquidar o tributo em causa – IVA de 2008 – caduca no prazo de 4 anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do disposto no artigo 45º da LGT, ou seja, a 1 de Janeiro de 2013, sem prejuízo das eventuais interrupções e suspensões; 4. De acordo com o disposto no artigo 46º, n.º 1, da LGT, o prazo de caducidade suspende-se “com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa”, sendo que in casu a Recorrente nunca foi notificada da ordem de serviço da inspeção ou despacho no início da inspeção realizada em 2012, ao arrepio do previsto no artigo 51º do RCPITA; 5. Ao invés, os únicos atos de que a Recorrente foi notificada no âmbito dessa inspeção foram a comunicação prévia para procedimento de inspeção prevista no artigo 49º do RCPITA e a nota de diligência para a conclusão do procedimento de inspeção ao abrigo do artigo 61º do RCPITA, que não consubstanciam ordem de serviço nem despacho subsumíveis na norma contida no artigo 46º, n.º 1, da LGT; 6. Conclui-se, assim, que o prazo de caducidade iniciado em 1 de janeiro de 2009 não pode considerar-se suspenso a propósito da inspeção realizada em 2012, nos termos do disposto no artigo 46º, n.º 1, da LGT; 7. Acresce que, mesmo que a Recorrente tivesse sido notificada da ordem de serviço ou despacho referente a tal inspeção tivesse suspendido o prazo de caducidade, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, certo é que a suspensão do prazo de caducidade não poderia prevalecer, na medida em que a Recorrente já tinha sido alvo de ação inspetiva com o mesmo âmbito em 2010 e 2011 que durou mais de 6 meses, pelo que o efeito suspensivo teria sido anulado; 8. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 46º, n.º 1, da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço da ação inspetiva ou de despacho, cessando tal suspensão caso a mesma ultrapasse o prazo de 6 meses, contando-se o prazo do seu início como se nunca se tivesse suspendido; 9. A ratio das normas tributárias que preveem a caducidade no Direito Tributário prende-se com razões objetivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos; 10. Esta mesma ratio está contida no artigo 46º, n.º 1, parte final, da LGT, que determina que a duração por tempo considerado excessivo de ação inspetiva tendente à avaliação da necessidade de liquidar algum tributo tem como efeito a cessação do efeito suspensivo atribuído à realização dessa ação...

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