Acórdão nº 0982/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Data12 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no recurso judicial por si interposto contra a decisão de fixação do rendimento colectável por métodos indirectos, para efeitos de IRS do ano de 2011, absolveu do pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira, por julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A Recorrente cumpriu o prazo processual para a propositura do recurso previsto no art. 146.º-B do CPPT, embora tenha enviado o mesmo primeiramente para a entidade de cuja decisão pretendia recorrer; b) O ordenamento jurídico administrativo e tributário prescreve soluções que permitem aproveitar a tempestividade da acção do Recorrente, que expede em tempo a sua petição mas para local errado - 61.º n.º 2 da LGT, 18.º n.º 4 do CPPT, 41.º n.º 2 do CPA e 14.º n.º 3 do CPTA -, de modo a que se privilegie a tempestividade, que foi meramente afectada por um engano no local de apresentação; c) A Recorrente em nada beneficiou com o erro no local de apresentação, sendo certo que não existiu qualquer infracção às regras da competência, nem qualquer exercício posterior do seu direito; d) A caducidade, enquanto figura que tem o seu fundamento na inércia do titular do direito em agir, deveria ser objecto de interpretação específica por ter havido efectivo exercício do direito antes do termo do prazo; e) O caso em apreço merece a adequação ao princípio pro actione, permitindo o abandono do estrito rigor formal para que seja assegurada a efectivação do direito de acesso à justiça e de uma pronúncia de fundo sobre o mérito da pretensão da Recorrente; f) Deve ser criada uma norma ad hoc que introduza uma regulamentação específica para o caso do art.º 146.º-B, cuja excepcionalidade no ordenamento jurídico tributário implica a impossibilidade de lhe serem subsumidas as normas acima referidas, impondo-se desse modo a integração analógica desta omissão legislativa, nos termos do art. 10.º, n.º 1 e 2 do Código Civil, para que lhe possam ser conferidas as mesmas prerrogativas que são atribuídas a quem infringe as regras de competência, no sentido do aproveitamento da data inicial de entrega quando a intempestividade proceda meramente de um erro no local de apresentação.

1.3.

A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações com a formulação das conclusões seguintes: i. Requerendo da ampliação da matéria de facto: A recorrida, em sede de contestação, arguiu também que o recurso foi apresentado desacompanhado do “comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma deduzido dentro do prazo de interposição da ação, conforme dispõe o ar. 145º e o nº 3 do art. 552, ambos do CPC.

” ii. Requerimento que apenas foi deduzido em 06/01/2016.

iii. Importando que o tribunal, para além da factualidade já fixada, dê por provado, dois outros factos que devem ser aditados: O requerimento de concessão de apoio judiciário foi deduzido em 06/01/2016.

E, O requerimento de concessão de apoio judiciário foi remetido aos autos em 12/01/2016.

iv. O que determina, nos precisos termos do nº 1 do art. 280º do CPPT, e porque as questões suscitadas não são exclusivamente de direito, que este recurso seja conhecido pelo Tribunal Central Administrativo. Contra Alegando, v. O presente meio processual, tem uma tramitação própria conforme resulta do artigo 146º-B do CPPT, n.º 5 “As regras dos números precedentes aplicam-se…”, e incluem-se nos meios processuais acessórios previstos no artigo 97º nº1 alínea q) do CPPT, fazendo, por isso, parte do Processo Judicial Tributário.

vi. Ficando claro, que o prazo para apresentar recurso Jurisdicional nos processos urgentes é de dez dias e que, o mesmo recurso é apresentado no tribunal.

vii. E Não colhendo a pretendida interpretação da A. quanto aos invocados art.s 61º nº2 da LGT, 18º, nº4 do CPPT, 41º nº2 do CPA e 14º nº3 do CPTA.

viii. Uns, porque se referem apenas ao procedimento administrativo e tributário e não já ao processo judicial e, outros, porque respeitam, precisamente, à dedução de peças processuais junto dos tribunais, que mais não são do que casos de peças dirigidas a tribunais incompetentes.

ix. O âmbito de aplicação do CPA, que se encontra consagrado no seu art.º 2.º, exclui o exercício da função jurisdicional.

x. Sendo aquele um prazo processual, não pode um órgão incompetente para a decisão, ter a prerrogativa de poder dilatar um prazo de caducidade, se assim fosse, estaríamos perante uma frontal violação do princípio da separação de poderes, e portanto perante um acto inconstitucional.

xi. Não se está perante uma lacuna de regulamentação, aquelas normas do CPA estão previstas para o procedimento administrativo e não para as situações em que o órgão competente é um tribunal.

xii. Na ponderação da eventual relevância de um eventual erro deste tipo deverá ter-se presente, como sempre, que, num Estado de Direito, em que vigora o princípio da separação de poderes (art. 2, nº4 da CRP), o juiz não pode substituir os critérios legais pelos seus próprios critérios.

xiii. Perante o conjunto de antecedentes legislativos, não é razoável supor que o legislador se «esqueceu» destas situações, pelo que não podem considerar-se abertas as portas da aplicação supletiva ou analógica dos regimes previstos para a impugnação judicial e para os procedimentos administrativo e tributário. Antes pelo contrário, o se impõe é a conclusão de que se não pretendeu aplicar qualquer dos regimes previstos naquelas normas.

xiv. Por isso, não pode admitir-se, porque seria ofensivo do princípio da separação dos poderes, que, perante a exigência legislativa expressa, de que a petição de impugnação de decisão de derrogação do sigilo bancário seja apresentada no tribunal tributário, o...

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