Acórdão nº 0624/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que absolveu a Fazenda pública da instância quanto ao pedido de suspensão da execução e julgou no mais improcedente a oposição deduzida por A……………. contra a liquidação correctiva de IRS do ano de 2008, veio o oponente dela recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- A quantia exequenda tem origem no procedimento de inspecção de que foi alvo a “B………………….” da qual o recorrente é sócio.
2- A sociedade foi tributada em sede de IVA e IRC com recurso a métodos indirectos tendo as quantias respeitantes a IRC sido imputadas na esfera jurídica do sócios em sede de IRS, ao abrigo do regime de transparência fiscal.
3- “B………………” apresentou reclamação graciosa em 18 de Janeiro de 2011 atacando a legalidade da liquidação.
4- Em 15 07 2011 o ora recorrente apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de IRS na sua esfera pessoal.
5- O ora recorrente apresentou garantia com intuito de suspender o processo de execução fiscal antes de ser citado para a execução em 15 07 2011.
6- Nos termos do artigo 169 do CPPT a execução teria de ser suspensa.
7- A Administração Tributária citou o ora recorrente para a execução em 10 08 2011.
8- O recorrente apresentou oposição à execução fiscal fundamentada na alínea i) do artigo 204 do CPPT.
9- Os factos alegados nos presentes autos são unanimemente aceites quer pela doutrina quer pela jurisprudência como fundamento de oposição à execução nos termos da alínea i) do artigo 294 do CPPT.
10- Assim entende Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado “caberão nesta alínea i) por exemplo as seguintes situações retiradas da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: A pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo”.
11- O ora recorrente cumpriu com todos os requisitos do nº 1 do artigo 169 do CPPT, encontrando-se verificadas as condições para a suspensão da execução.
12- A Administração Tributária procedeu ilegalmente à citação do recorrente prosseguindo com a execução.
13- O recorrente alegou a existência de duplicação de colecta como fundamento acessório da oposição.
14- A dívida em execução enquadra-se no conceito definido pelo artigo 205 do CPPT para a duplicação de colecta.
15- Foram violadas as normas constantes dos artigos 169/1, 204 nº 1 al i) e 205/1 do CPPT.
Deve julgar-se procedente o recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº junto deste STA emitiu o seguinte parecer: A……………………… recorre da sentença do TAF do Porto de 18 02 2016 que absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de suspensão da execução e no mais julgou a oposição improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Sustenta no que concerne à questão da suspensão da execução fiscal que os factos alegados constituem fundamento de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204 do CPPT sustentado ainda que a dívida em execução se enquadra no conceito definido pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO