Acórdão nº 0624/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que absolveu a Fazenda pública da instância quanto ao pedido de suspensão da execução e julgou no mais improcedente a oposição deduzida por A……………. contra a liquidação correctiva de IRS do ano de 2008, veio o oponente dela recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- A quantia exequenda tem origem no procedimento de inspecção de que foi alvo a “B………………….” da qual o recorrente é sócio.

2- A sociedade foi tributada em sede de IVA e IRC com recurso a métodos indirectos tendo as quantias respeitantes a IRC sido imputadas na esfera jurídica do sócios em sede de IRS, ao abrigo do regime de transparência fiscal.

3- “B………………” apresentou reclamação graciosa em 18 de Janeiro de 2011 atacando a legalidade da liquidação.

4- Em 15 07 2011 o ora recorrente apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de IRS na sua esfera pessoal.

5- O ora recorrente apresentou garantia com intuito de suspender o processo de execução fiscal antes de ser citado para a execução em 15 07 2011.

6- Nos termos do artigo 169 do CPPT a execução teria de ser suspensa.

7- A Administração Tributária citou o ora recorrente para a execução em 10 08 2011.

8- O recorrente apresentou oposição à execução fiscal fundamentada na alínea i) do artigo 204 do CPPT.

9- Os factos alegados nos presentes autos são unanimemente aceites quer pela doutrina quer pela jurisprudência como fundamento de oposição à execução nos termos da alínea i) do artigo 294 do CPPT.

10- Assim entende Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado “caberão nesta alínea i) por exemplo as seguintes situações retiradas da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: A pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo”.

11- O ora recorrente cumpriu com todos os requisitos do nº 1 do artigo 169 do CPPT, encontrando-se verificadas as condições para a suspensão da execução.

12- A Administração Tributária procedeu ilegalmente à citação do recorrente prosseguindo com a execução.

13- O recorrente alegou a existência de duplicação de colecta como fundamento acessório da oposição.

14- A dívida em execução enquadra-se no conceito definido pelo artigo 205 do CPPT para a duplicação de colecta.

15- Foram violadas as normas constantes dos artigos 169/1, 204 nº 1 al i) e 205/1 do CPPT.

Deve julgar-se procedente o recurso.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº junto deste STA emitiu o seguinte parecer: A……………………… recorre da sentença do TAF do Porto de 18 02 2016 que absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de suspensão da execução e no mais julgou a oposição improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Sustenta no que concerne à questão da suspensão da execução fiscal que os factos alegados constituem fundamento de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204 do CPPT sustentado ainda que a dívida em execução se enquadra no conceito definido pelo...

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