Acórdão nº 0766/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 11/2/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 00996/13.2BEPRT.

1.2.

Invoca que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que:

  1. O que está em causa nestes autos é, imediatamente, firmar jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP; b) A manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF; c) E nem a AT aplica a lei, pelo menos às IPSS, com a limitação que resulta do acórdão recorrido, o que é de conhecimento público; d) Existem em Portugal milhares de entidades com o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) tal como a recorrente e milhares de IPSS (que são, presume-se, PCUP e podem usar o benefício enquanto tal, porque menos restritivo); e) Não há jurisprudência fixada e uniforme no que tange às isenções de IMI de que beneficiam as PCUP (incluindo as IPSS); f) Existem múltiplas decisões dos TAF e agora do TCANorte sobre a matéria, ainda não transitadas, sendo que ao nível dos TAF a maioria são no sentido propugnado pela aqui recorrente.

- Por outro lado, como adiante se expõe, o douto acórdão aplica a Lei de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável.

- Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está (a) aplicar a lei (pelo menos quanto às IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas.

- Acresce que, ao nível dos TAF, como resulta das decisões já juntas aos autos (...) há correntes jurisprudenciais diferentes, criando grande incerteza e instabilidade, o que só por si merece a intervenção do órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas.

Pede que o recurso seja admitido e lhe seja dado provimento.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3.

Contra-alegou a AT formulando, a final, as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente Caixa Económica Montepio Geral ao abrigo do art. 150º do CPTA, que dispõe que: “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Impunha-se à Recorrente, ao lançar mão deste meio de recurso, que fundamentasse as razões pelas quais entendia que o recurso deveria ser admitido.

  3. A Recorrente não invocou, nem demonstrou, como, aliás, lhe competia, a existência de nenhum dos requisitos de que depende a admissão do recurso de revista à luz do artigo 150.º do CPTA, tendo-se limitado a reiterar os argumentos jurídicos anteriormente esgrimidos e a aludir, de forma singela e meramente formal, que a “manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f), do nº1, do actual 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta do alínea b), do nº2, e do nº4, ambos do artigo 44º do EBF”.

  4. Tal alegação genérica não é suficiente para fundamentar a importância jurídica e social fundamental que requeira a apreciação e julgamento do STA da decisão proferida em 2ª instância.

  5. Não está em causa uma questão jurídica fundamental, porquanto, a apreciação de uma isenção de IMI ou o preenchimento de pressupostos objectivos da concessão de benefícios não reveste elevada complexidade jurídica, nem exige, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, ou sequer pressupõe um enquadramento jurídico especialmente intrincado ou a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos.

  6. De igual modo, tal questão não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, dado essa dimensão não estar condicionada pelas normas legais aplicáveis ao prédio em causa que o Acórdão recorrido se limitou a aplicar, em observância de todos os princípios constitucionais.

  7. Além de não decorrer da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, na medida em que o entendimento constante do Acórdão recorrido no sentido de a alínea d), do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, não constituir fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e de a afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constituir fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o art. 44º do, nº1, al. e) do CIMI, se mostrar conforme o texto e a coerência interna da norma interpretanda, respeitar a natureza jurídica e a ratio daquele beneficio de isenção, no quadro de estrita legalidade a que a disciplina dos benefícios fiscais se insere, a que o intérprete e aplicador da lei não se pode subtrair.

  8. O que a Recorrente manifesta, em sede de revista, é a sua discordância com o entendimento e a solução jurídica propugnada no Acórdão recorrido, alegando simplesmente que “a forma como a AT está a aplicar e lei (pelo menos quanto às IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já da si com debilidades económicas”.

  9. Discordância essa igualmente evidenciada nas Conclusões do recurso de revista interposto onde, refira-se, nem sequer consta a demonstração da verificação dos pressupostos de admissão da revista, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 639º do CPC.

  10. Refira-se, por outro lado, que as “correntes jurisprudenciais diferentes ao nível dos tribunais de 1ª instância, criando grande incerteza e instabilidade” a que a Recorrente faz referência, dizem respeito unicamente ao entendimento perfilhado por maioria de sentenças do TAF de Aveiro, e não sufragadas, até à data, em sede de recurso jurisdicional.

  11. A jurisprudência do TCA Norte tem vindo a ser uniforme quanto à questão jurídica controvertida, pelo que, também por este motivo, a motivação do presente recurso de revista prende-se com o facto de a Recorrente não se conformar com o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido.

  12. Salvo melhor, a admitir-se o presente recuso de revista, ter-se-ia de admitir a reapreciação de praticamente todos os arestos proferidos em segunda instância a coberto do art. 150º do CPTA, até porque a Recorrente não logrou demonstrar ter sido violada qualquer norma substantiva ou processual.

  13. O que contraria o entendimento jurisprudencial unânime quanto à excepcionalidade do recurso de revista, de que se cita, entre muitos, o Acórdão nº 0400/15 de 09/09/2015 do STA.

  14. Por tudo quanto antecede, não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para admissão do presente recurso de revista.

  15. Pressupostos esses que a Recorrente não só não demonstrou nem sequer levou às conclusões das...

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