Acórdão nº 01412/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

21 de Maio de 2012 Decidiu a convolação do processo de impugnação judicial em acção administrativa especial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, INC.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° 741/12.0BELRS, contra o acto de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente a dividendos da B…………, S.A. colocados à sua disposição em 18 de Maio de 2007, e, bem assim, contra o despacho proferido pelo Sr. Director de Serviços, que indeferiu o pedido de promoção da revisão oficiosa do mencionado acto de retenção na fonte, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de lisboa que determinou a "convolação da presente impugnação em acção administrativa especial".

B. Para o efeito, o Tribunal a quo deu como certo que "[n]o caso dos autos estamos perante um pedido formulado na sequência de um indeferimento do pedido de revisão oficiosa face à sua intempestividade. Consideram os serviços que o pedido formulado no prazo previsto no n.º 1 do art. 78.º da LGT - por não ter sido apresentado dentro do prazo para a interposição de reclamação graciosa, nem teria ocorrido qualquer erro imputável aos serviços; nem aquele pedido poderia ser enquadrado na situação do n.º 4 do art. 78.º da LGT, por não se ocorrer qualquer injustiça grave ou notória".

C. Porém, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a decisão expressa de indeferimento proferida no âmbito do procedimento de revisão oficiosa contém, ipso facto, a apreciação da (i)legalidade do ato de retenção na fonte em causa.

D. Com efeito, extraindo-se do ponto 4 da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa o juízo segundo o qual o acto de retenção na fonte aí apreciado é legal na medida em que: i) consubstancia a estrita aplicação das normas legais vigentes - com o sentido e alcance que a Administração tributária lhes imprime - e, bem assim, ii) que a RECORRENTE não apresentou os documentos que, segundo a Autoridade tributária, seriam necessários para comprovação dos requisitos de que dependia a aplicabilidade das normas convencionais de atenuação da dupla tributação… E. …sempre se terá de concluir que, no caso concreto, a Autoridade tributária não se limitou a indeferir o pedido que lhe foi dirigido com fundamento na sua intempestividade ou na não verificação de outros pressupostos formais.

F. Consequentemente, tendo em conta que a decisão de indeferimento de procedimento de revisão oficiosa contém, efetivamente, a apreciação da legalidade de acto de retenção na fonte de IRC, é indubitável que o presente processo de impugnação judicial constitui o meio apto e idóneo para satisfazer a pretensão da recorrente.

Requereu que seja dado provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em...

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