Acórdão nº 01517/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Data | 07 Janeiro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………… intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, impugnando decisão em matéria de promoções e antiguidade.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 01.03.2012, julgou a acção procedente.
1.3.
O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.05.2013, não o admitiu.
1.4. Foi interposto recurso para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 12.02.2015 julgou violado o princípio do contraditório, anulou processado, incluindo o acórdão do TCA, e ordenou a baixa para cumprimento do disposto no artigo 665.º, 1, do CPC, e prolação posterior de nova decisão.
1.5.
O Tribunal Central veio a proferir novo acórdão, em 25.5.2015, em que voltou a decidir não tomar conhecimento do recurso.
1.6.
É desse acórdão que o demandado vem requerer admissão de revista.
1.7.
A autora sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, que, aliás, cita.
É de referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão deste Supremo de 19-10-2010, no processo 0542/10...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO