Acórdão nº 0330/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 17 de Junho de 2014, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de SISA e de Imposto do Selo n.º 403, de 19.03.2003, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª – De acordo com a douta sentença recorrida, a recorrente não tinha que ser notificada para exercer o direito de audição prévia relativamente à liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i., por haver sido notificada para requerer a segunda avaliação do imóvel respectivo, o que tornou inútil o exercício daquele direito.

  1. – Salvo o devido respeito, de acordo com a letra do art. 60.º da LGT, apenas pode omitir-se a aplicação deste dispositivo quando a lei “prescrever em sentido diverso”, o que não se verifica relativamente aos factos dos autos.

  2. – Acresce que uma liquidação de SISA e de Imposto de Selo pode assumir contornos de elevada complexidade e enfermar de múltiplos vícios.

  3. – No presente caso, como resulta da certidão da DGI junta em 28/9/2004, cujo teor foi dado por reproduzido em múltiplos pontos da matéria de facto, correram na AT, em simultâneo, com distintos intervenientes, dois processos tendentes à fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tendo a liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i. incidido, não sobre o valor patrimonial tributário desse imóvel fixado no processo em que interveio a ora recorrente, ou melhor, em que esta foi notificada para requerer a segunda avaliação, mas sobre o valor patrimonial tributário de tal imóvel fixado no processo em que interveio um terceiro, e com base na segunda avaliação requerida por este.

  4. – Deste modo, jamais poderá ter sustentação a tese segundo a qual o contribuinte notificado para requerer a segunda avaliação de um imóvel não tem que ser notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente à liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referente a esse imóvel.

  5. – Porém, sempre se aduz que, com esta interpretação, o art. 60.º da LGT ofende o disposto nos arts. 103.º n.º 2 e 3, e 267.º, n.º 5, da CRP, enfermando de inconstitucionalidade material, que deve ser declarada.

  6. Assim, a douta sentença recorrida deve ser revogada, com a consequente anulação daquele acto tributário.

  7. Por outro lado, ainda de acordo com a douta sentença recorrida, uma vez que a ora recorrente, tendo sido notificada para o efeito, não requereu a segunda avaliação do sobredito imóvel, atento o disposto no art. 96.º do CIMSISSD e no art. 134.º, n.ºs 1 e 7, do CPPT, não pode apreciar-se se a liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i. incidiu sobre um erróneo valor patrimonial tributário desse imóvel.

  8. – Sucede que, no presente caso, como vimos, correram na AT, em simultâneo, com distintos intervenientes, dois processos tendentes à fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tendo a liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i. incidido, não sobre o valor patrimonial tributário desse imóvel fixado no processo em que interveio a ora recorrente, ou melhor, em que esta foi notificada para requerer a segunda avaliação, mas sobre o valor patrimonial...

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