Acórdão nº 0330/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 17 de Junho de 2014, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de SISA e de Imposto do Selo n.º 403, de 19.03.2003, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª – De acordo com a douta sentença recorrida, a recorrente não tinha que ser notificada para exercer o direito de audição prévia relativamente à liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i., por haver sido notificada para requerer a segunda avaliação do imóvel respectivo, o que tornou inútil o exercício daquele direito.
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– Salvo o devido respeito, de acordo com a letra do art. 60.º da LGT, apenas pode omitir-se a aplicação deste dispositivo quando a lei “prescrever em sentido diverso”, o que não se verifica relativamente aos factos dos autos.
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– Acresce que uma liquidação de SISA e de Imposto de Selo pode assumir contornos de elevada complexidade e enfermar de múltiplos vícios.
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– No presente caso, como resulta da certidão da DGI junta em 28/9/2004, cujo teor foi dado por reproduzido em múltiplos pontos da matéria de facto, correram na AT, em simultâneo, com distintos intervenientes, dois processos tendentes à fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tendo a liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i. incidido, não sobre o valor patrimonial tributário desse imóvel fixado no processo em que interveio a ora recorrente, ou melhor, em que esta foi notificada para requerer a segunda avaliação, mas sobre o valor patrimonial tributário de tal imóvel fixado no processo em que interveio um terceiro, e com base na segunda avaliação requerida por este.
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– Deste modo, jamais poderá ter sustentação a tese segundo a qual o contribuinte notificado para requerer a segunda avaliação de um imóvel não tem que ser notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente à liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referente a esse imóvel.
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– Porém, sempre se aduz que, com esta interpretação, o art. 60.º da LGT ofende o disposto nos arts. 103.º n.º 2 e 3, e 267.º, n.º 5, da CRP, enfermando de inconstitucionalidade material, que deve ser declarada.
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Assim, a douta sentença recorrida deve ser revogada, com a consequente anulação daquele acto tributário.
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Por outro lado, ainda de acordo com a douta sentença recorrida, uma vez que a ora recorrente, tendo sido notificada para o efeito, não requereu a segunda avaliação do sobredito imóvel, atento o disposto no art. 96.º do CIMSISSD e no art. 134.º, n.ºs 1 e 7, do CPPT, não pode apreciar-se se a liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i. incidiu sobre um erróneo valor patrimonial tributário desse imóvel.
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– Sucede que, no presente caso, como vimos, correram na AT, em simultâneo, com distintos intervenientes, dois processos tendentes à fixação do valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tendo a liquidação adicional de SISA e Imposto de Selo referida nos arts. 1.º a 3.º da p.i. incidido, não sobre o valor patrimonial tributário desse imóvel fixado no processo em que interveio a ora recorrente, ou melhor, em que esta foi notificada para requerer a segunda avaliação, mas sobre o valor patrimonial...
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