Acórdão nº 0724/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO C |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………., S.A., devidamente identificado nos autos, notificada do Acórdão proferido em 04/11/2015 que negou provimento ao recurso por si interposto contra o Vereador do Ordenamento do Território, Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Paisagem Urbana da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, veio em relação ao mesmo, a fls. 691 a 693, formular pedido de reforma.
Alega para o efeito e, em síntese, que o Acórdão padece de “erro na qualificação jurídica dos factos, pois a decisão sobre o vício de preterição de formalidades essenciais mantinha-se desde a primeira sentença, sendo complementada pelas restantes sentenças/acórdãos proferidos posteriormente”, concluindo desta forma que o Acórdão não podia ter conhecido do vício de violação de audiência, que já se mostrava decidido por sentença proferida em 19/12/2006 sendo que o assim decidido não foi revogado por nenhuma das demais decisões jurisdicionais.
* Notificado o recorrido Vereador do Ordenamento do Território, Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Paisagem Urbana da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio o mesmo responder, no sentido da improcedência do pedido formulado pela recorrente, nos termos que constam de fls. 700 e 701.
* Vêm os autos à conferência, para decisão.
Por força do disposto nos artigos 613º, nº 2, 614º, 615º, 616º, nº 2 e 666º do CPC/2013, ex vi artº 1º e 140º do CPTA os acórdãos são susceptíveis, para além de rectificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo Nos termos do nº 2, do artº 616º do CPC/2013, a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Daí que na citada al. a) apareça previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e, na al. b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas...
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