Acórdão nº 0724/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………., S.A., devidamente identificado nos autos, notificada do Acórdão proferido em 04/11/2015 que negou provimento ao recurso por si interposto contra o Vereador do Ordenamento do Território, Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Paisagem Urbana da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, veio em relação ao mesmo, a fls. 691 a 693, formular pedido de reforma.

Alega para o efeito e, em síntese, que o Acórdão padece de “erro na qualificação jurídica dos factos, pois a decisão sobre o vício de preterição de formalidades essenciais mantinha-se desde a primeira sentença, sendo complementada pelas restantes sentenças/acórdãos proferidos posteriormente”, concluindo desta forma que o Acórdão não podia ter conhecido do vício de violação de audiência, que já se mostrava decidido por sentença proferida em 19/12/2006 sendo que o assim decidido não foi revogado por nenhuma das demais decisões jurisdicionais.

* Notificado o recorrido Vereador do Ordenamento do Território, Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Paisagem Urbana da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio o mesmo responder, no sentido da improcedência do pedido formulado pela recorrente, nos termos que constam de fls. 700 e 701.

* Vêm os autos à conferência, para decisão.

Por força do disposto nos artigos 613º, nº 2, 614º, 615º, 616º, nº 2 e 666º do CPC/2013, ex vi artº 1º e 140º do CPTA os acórdãos são susceptíveis, para além de rectificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo Nos termos do nº 2, do artº 616º do CPC/2013, a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Daí que na citada al. a) apareça previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e, na al. b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas...

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