Acórdão nº 01120/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 6 de Abril de 2015, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2526200401001655, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2003, no valor global de €4.828,26, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – No caso em apreço, cumpre apreciar a invocada inexistência do imposto, constante da execução fiscal n.º 2526200401001655 e, consequentemente, aferir da extinção do mesmo.

2 – A Recorrente com o início da sua atividade optou pelo “regime dos pequenos retalhistas” e, em consequência não estava sujeita a liquidação de IVA.

3 – Não estando a Recorrente sujeita a liquidação de IVA, nos termos do artigo 60.º CIVA, não é devedora da quantia exequenda.

4 – Foram dados como provados os seguintes factos: - na Declaração de Início de Atividade apresentada em 14 de Abril de 2003, em IVA a executada foi enquadrada no “regime Especial dos Pequenos Retalhistas (vd. Al. B) dos factos provados; - nas vendas a dinheiro, apuros diários e talões de registo de duas máquinas que a executada emitiu não liquidou qualquer IVA (al. C dos factos provados); (sublinhado nosso) - as declarações periódicas referidas em A) foram apresentadas como se A………… estivesse ao abrigo do regime normal em vez do regime em que foi enquadrada na Declaração de início de atividade, devido a mero lapso resultante da deficiente ou inexistente comunicação entre a funcionária administrativa e o responsável pelo gabinete de contabilidade que processo a escrita daquela: 8al. D) dos factos provados) (sublinhado nosso); 5 – Através de uma interpretação, contrária à lei e, até contrária ao espírito do legislador, do regime do IVA e do artigo 204.º do CPPT, o MMº Juiz a quo, decidiu considerar a oposição improcedente por não se verificarem quaisquer dos fundamentos taxativamente fixados no artigo 204º do CPPT e por não ser possível, por intempestividade, convolar a oposição à forma legalmente adequada.

6 – Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou as normas constantes nos artigos 53.º, n.º 2, 60.º e 63.º do CIVA e do artigo 204.º, al. a) do CPPT.

7 – A Recorrente pugna e sempre pugnou pela inexistência do imposto em causa, isto é, pela inexistência do imposto a que se refere a quantia exequenda.

8 – E, os factos dados como provados demonstram a inexistência do imposto em causa – IVA.

9 – Foi dado como provado que a recorrente, foi enquadrada no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (vd. Facto B) dos factos provados).

10 – Nos termos do regime constante dos artigos 60.º a 68.º CIVA, a Recorrente, à data dos facto, não estava sujeita à liquidação...

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