Acórdão nº 01600/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

Instituto A………., Lda., intentou acção administrativa comum contra o Estado Português/Ministério da Educação e Direcção Regional de Educação do Centro, peticionando a condenação dos réus a: «a) Reconhecerem que a professora B…………. prestou no A............, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que os demandantes não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente; b) Por via disso, condenar-se os réus ao pagamento à autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2006/2007 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; d) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 84 767,59 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 6° ano de escolaridade e a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2007/2008 estão inseridas no respectivo contrato de associação; f) Por via disso, relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 6° ano, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 54 755,14 (cinquenta e quatro euros, setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; g) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; h) Por via da condenação do pedido expresso na alínea e), relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 5º ano, serem condenados a pagar a quantia de € 53 800,85 (cinquenta e três mil e oitocentos euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; i) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; j) Reconhecerem que a docente C……….. é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6; k) Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; l) Reconhecerem que a turma C do 10º ano de escolaridade do ano lectivo 2004/2005 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; m) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 73 216,84 (setenta e três mil, duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; n) Reconhecerem que a turma D do 5º ano de...

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