Acórdão nº 01600/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
Instituto A………., Lda., intentou acção administrativa comum contra o Estado Português/Ministério da Educação e Direcção Regional de Educação do Centro, peticionando a condenação dos réus a: «a) Reconhecerem que a professora B…………. prestou no A............, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que os demandantes não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente; b) Por via disso, condenar-se os réus ao pagamento à autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2006/2007 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; d) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 84 767,59 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecerem que a turma D do 6° ano de escolaridade e a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2007/2008 estão inseridas no respectivo contrato de associação; f) Por via disso, relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 6° ano, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 54 755,14 (cinquenta e quatro euros, setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; g) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; h) Por via da condenação do pedido expresso na alínea e), relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 5º ano, serem condenados a pagar a quantia de € 53 800,85 (cinquenta e três mil e oitocentos euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença; i) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; j) Reconhecerem que a docente C……….. é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6; k) Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; l) Reconhecerem que a turma C do 10º ano de escolaridade do ano lectivo 2004/2005 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma; m) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 73 216,84 (setenta e três mil, duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento; n) Reconhecerem que a turma D do 5º ano de...
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