Acórdão nº 0574/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Data07 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou a impugnação judicial proposta pelo recorrente procedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 A sentença recorrida reconheceu à impugnante o direito aos juros indemnizatórios por ocorrência de erro imputável aos serviços invocando para o efeito o disposto no nº 1 do artigo 42 da LGT 2 Ora sendo patente que para que o direito aos juros em causa se constitua é indispensável a comprovação do seus pressupostos na reclamação graciosa ou na impugnação judicial constata-se que no caso em apreço o que se verificou, inequivocamente, que tal como decorre do nº 5 da fundamentação de facto, foi a anulação oficiosa da liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1994 1995 1996 e 1997 – 3 Assim não tendo o pressuposto relativo à determinação da eventual ocorrência de erro imputável aos serviços subjacente à anulação das liquidações em causa tido lugar em reclamação graciosa ou impugnação judicial, tal com legalmente exigido, tal permite concluir que não se verificam objectivamente no caso em apreço os pressupostos legais dos quais depende a contrapartida do direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43 nº da LGT pelo que ocorre erro de julgamento devendo a sentença ser revogada Contra alegou a recorrida assim concluindo: A Os juros indemnizatórios previstos no artigo 43 da LGT constituem uma forma de ressarcimento pela AT a favor dos contribuintes quando esta através da actuação dos serviços praticou erro que sendo-lhe imputável originou um pagamento de imposto indevido ou em montante superior ao devido.

B A anulação oficiosa das contribuições autárquicas liquidadas em nome da recorrente teve lugar em 2001 e o respectivo reembolso em 2002 quando a acção de impugnação judicial dos presentes autos se encontrava já proposta desde Julho de 1998 C Não houve no caso em apreço qualquer inércia do sujeito passivo – ora recorrida – que ao contrário diligentemente impugnou o acto e peticionou juros indemnizatórios tendo direito a estes ao abrigo do nº 1 do artigo 43 da LGT.

D Ou seja à data da anulação oficiosa que serve de base à tese da recorrente a recorrida aguardava há já cerca de 4 anos por uma decisão judicial que determinasse essa mesma anulação e reconhecesse o seu direito ao recebimento dos juros E Entender-se que o facto de ter havido uma anulação oficiosa na pendência da impugnação judicial obsta à constituição da AT na obrigação do pagamento dos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43 da LGT traduzir-se-ia numa dupla penalização do contribuinte que não apenas se viu privado dos montantes por si pagos como não recebe os juros indemnizatórios destinados a ressarcir a privação desses mesmos montantes F Acresce que atendendo ao momento temporal em que teve lugar, a anulação oficiosa em causa parece resultar assim, não...

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