Acórdão nº 01503/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………, devidamente identificado nos autos, vem requerer, ao abrigo dos artigos 24.º, n.º 1, al. h) do ETAF, 135.º, n.º 1, do CPTA, e 111.º e ss do CPC, a resolução de um conflito negativo de competência entre o TAC de Lisboa e o TAF de Mirandela.
Invoca, para o efeito, e resumidamente, o seguinte: (i) “1 - Por decisão datada de 21 de setembro, transitada em julgado em 12 de outubro de 2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se territorialmente incompetente para conhecer e decidir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ordenando a remessa dos autos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, «face ao regime enunciado no art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, na redação introduzida pelo DL nº 182/2007, de 9 de Maio e o respetivo mapa anexo», conforme documento n.º 1 que ora se junta e se dá por integralmente por reproduzido”.
(ii) “3 - Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, veio este por douta sentença datada de 21 de outubro de 2015 e transitada em julgado em 10 de novembro de 2015, julgar-se igualmente incompetente, em razão da matéria, no entendimento de que o «requerente reside habitualmente em Lisboa, e não em Chaves», conforme documento n.º 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido”.
(iii) “5 - Dadas as consecutivas sentenças dos Tribunais, ambas já transitadas em julgado, conclui-se que estamos perante um manifesto conflito negativo de competência”.
(iv) “6 - Na verdade, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território e da matéria, para conhecer da presente providência cautelar, declinando a própria”.
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Resulta dos autos o seguinte: (i) O Requerente intentou, em 06.08.15, no TAC de Lisboa, providência cautelar conservatória, prévia à interposição de acção administrativa especial de impugnação do despacho da Senhora Ministra da Administração Interna, datado de 20.05.15 – que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão –, com vista à suspensão da eficácia e da execução do referido acto administrativo (fl. 2).
(ii) A Senhora Juíza do TAC de Lisboa, por despacho de 25.08.15, notificou o Requerente, designadamente, “para se pronunciar sobre a incompetência deste TAC em razão do território” (fl...
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