Acórdão nº 01503/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………, devidamente identificado nos autos, vem requerer, ao abrigo dos artigos 24.º, n.º 1, al. h) do ETAF, 135.º, n.º 1, do CPTA, e 111.º e ss do CPC, a resolução de um conflito negativo de competência entre o TAC de Lisboa e o TAF de Mirandela.

Invoca, para o efeito, e resumidamente, o seguinte: (i) “1 - Por decisão datada de 21 de setembro, transitada em julgado em 12 de outubro de 2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se territorialmente incompetente para conhecer e decidir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, ordenando a remessa dos autos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, «face ao regime enunciado no art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, na redação introduzida pelo DL nº 182/2007, de 9 de Maio e o respetivo mapa anexo», conforme documento n.º 1 que ora se junta e se dá por integralmente por reproduzido”.

(ii) “3 - Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, veio este por douta sentença datada de 21 de outubro de 2015 e transitada em julgado em 10 de novembro de 2015, julgar-se igualmente incompetente, em razão da matéria, no entendimento de que o «requerente reside habitualmente em Lisboa, e não em Chaves», conforme documento n.º 2, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido”.

(iii) “5 - Dadas as consecutivas sentenças dos Tribunais, ambas já transitadas em julgado, conclui-se que estamos perante um manifesto conflito negativo de competência”.

(iv) “6 - Na verdade, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território e da matéria, para conhecer da presente providência cautelar, declinando a própria”.

  1. Resulta dos autos o seguinte: (i) O Requerente intentou, em 06.08.15, no TAC de Lisboa, providência cautelar conservatória, prévia à interposição de acção administrativa especial de impugnação do despacho da Senhora Ministra da Administração Interna, datado de 20.05.15 – que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão –, com vista à suspensão da eficácia e da execução do referido acto administrativo (fl. 2).

    (ii) A Senhora Juíza do TAC de Lisboa, por despacho de 25.08.15, notificou o Requerente, designadamente, “para se pronunciar sobre a incompetência deste TAC em razão do território” (fl...

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