Acórdão nº 01142/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Data07 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………… e outros, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, deduziram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de improcedência proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

1.2.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 07.11.2013, retificado em 06-02.2014, julgou não tomar conhecimento do recurso «e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos».

1.3.

É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150º do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.

Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.1.

Deve começar-se por uma prevenção.

Entre a interposição do recurso e a sua subida o processo acabou por descer ao TAC de Lisboa, onde foi proferido despacho rejeitando o requerimento de recurso para o TCA enquanto reclamação.

As vicissitudes quanto a esse despacho não serão objecto de apreciação por esta Formação, que cuidará, apenas, do que respeita ao recurso do acórdão do TCA.

2.3.2 O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, o acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT