Acórdão nº 01142/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Data | 07 Janeiro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………… e outros, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, deduziram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de improcedência proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.2.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 07.11.2013, retificado em 06-02.2014, julgou não tomar conhecimento do recurso «e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos».
1.3.
É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.1.
Deve começar-se por uma prevenção.
Entre a interposição do recurso e a sua subida o processo acabou por descer ao TAC de Lisboa, onde foi proferido despacho rejeitando o requerimento de recurso para o TCA enquanto reclamação.
As vicissitudes quanto a esse despacho não serão objecto de apreciação por esta Formação, que cuidará, apenas, do que respeita ao recurso do acórdão do TCA.
2.3.2 O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão...
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