Acórdão nº 01543/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e B………, na qualidade de contra interessada, peticionando que seja declarada inexistente, nula ou anulada um seu suposto acto de 5 de setembro de 2012 que lhe foi notificado por ofício de 3 de Janeiro de 2013, nesse ofício constando que «[…] por decisão da direcção da CGA de 2012-09-05, tomada no uso de delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo (---) foi revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11 […]» 1.2.
O TAF do Porto, por acórdão de 13/06/2014 (fls.77/90), decidiu julgar «a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, declara-se a inexistência jurídica do acto administrativo de revogação do acto de aposentação inicialmente concedido à autora em 11.01.2011, a falta de produção de quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade de todos os actos praticados posteriormente que pressuponham a sua existência válida e eficaz».
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls.160/166), decidiu «julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida».
1.4.
É desse acórdão que a CGA vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão da revista.
1.5.
A autora recorrida pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do...
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