Acórdão nº 01543/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e B………, na qualidade de contra interessada, peticionando que seja declarada inexistente, nula ou anulada um seu suposto acto de 5 de setembro de 2012 que lhe foi notificado por ofício de 3 de Janeiro de 2013, nesse ofício constando que «[…] por decisão da direcção da CGA de 2012-09-05, tomada no uso de delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo (---) foi revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11 […]» 1.2.

O TAF do Porto, por acórdão de 13/06/2014 (fls.77/90), decidiu julgar «a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, declara-se a inexistência jurídica do acto administrativo de revogação do acto de aposentação inicialmente concedido à autora em 11.01.2011, a falta de produção de quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade de todos os actos praticados posteriormente que pressuponham a sua existência válida e eficaz».

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls.160/166), decidiu «julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida».

1.4.

É desse acórdão que a CGA vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão da revista.

1.5.

A autora recorrida pugna pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do...

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