Acórdão nº 01479/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência 1 – RELATÓRIO A…………, SA, melhor identificada nos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Maio de 2012, exarado a fls. 353 a 368 dos autos por estar em oposição com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de Junho 2007 com o nº de processo 00129/03.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 446, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o acórdão recorrido e o citado acórdão (cfr. fls.219 -234).

Por despacho de fls. 532 a 533 foi determinado o prosseguimento do recurso por oposição de julgados, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º, nº3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº 5 do artigo 284.º do mesmo diploma legal.

O recorrente apresentou a fls. 557 a 594, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «A. O Douto Tribunal a quo negou provimento ao recurso apresentado pela Recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra atenta a falta de apresentação pela Recorrente — enquanto substituto tributário que procedeu, no ano 2000, ao pagamento de royalties a entidades não residentes e reteve na fonte de IRC às taxas decorrentes das convenções para evitar a dupla tributação internacional vigentes — de certificados de residência fiscal das entidades beneficiárias desses rendimentos atestando essa mesma residência; B. Tais certificados foram considerados pelo Douto Tribunal a quo necessários para o accionamento das convenções para evitar a dupla tributação vigentes, tendo além do mais o Douto Tribunal a quo entendido que a limitação de taxas decorrente das referidas convenções assume a natureza de benefício fiscal; C. O Acórdão recorrido apresenta-se em oposição com o Acórdão fundamento do presente recurso, tirado pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 28 de Junho de 2007, em sede do Processo n.º 00129/03, no qual a aplicação de convenções para evitar a dupla tributação vigentes foi reconhecida como não dependendo da detenção de certificados de residência fiscal das entidades beneficiárias dos pagamentos — considerando a inexistência de disposição legal que o determinasse —, tendo além do mais sido expressamente rejeitada a natureza de benefício fiscal das limitações de taxas de retenção na fonte determinadas por disposições convencionais; D. As questões decidendas no presente recurso reconduzem-se à determinação: i) Dos requisitos de que dependia no ano 2000 a aplicação das convenções para evitar a dupla tributação vigentes e, concretamente, se sobre a Recorrente enquanto substituto tributário impendia uma obrigação acessória de exigência e manutenção de certificados de residência fiscal das entidades beneficiárias dos rendimentos, ii) Das regras de repartição do ónus da prova da residência fiscal das entidades beneficiárias dos rendimentos, nomeadamente face à apresentação pela Recorrente de declaração Modelo 130 e à natureza da limitação das taxas de retenção na fonte resultante de convenção para evitar a dupla tributação — de desagravamento e não de benefício fiscal; E. A Recorrente discorda em absoluto do entendimento preconizado pelo Douto Tribunal a quo quanto à suposta necessidade de certificados de residência fiscal para o accionamento das convenções para evitar a dupla tributação em vigor, considerando que no ano 2000 não existia qualquer disposição legal que obrigasse os substitutos tributários, no contexto do pagamento de rendimentos a entidades não residentes, à exigência e arquivo de qualquer específico meio de prova da residência daquelas entidades; F. No ano 2000 não existia qualquer disposição legal que obrigasse os substitutos tributários, no contexto do pagamento de rendimentos a entidades não residentes, à exigência e arquivo de qualquer especifico meio de prova da residência daquelas entidades; G. Desse modo, incorreu Douto Tribunal a quo em erro de julgamento ao não reconhecer como ilegal a liquidação de IRC impugnada, resultando esta exclusivamente do entendimento da Administração Tributária de que sobre a Recorrente impendia, graças à Circular n.º 18/99, de 7 de Outubro, a obrigação formal de exigir e manter em arquivo certificados de residência fiscal, em formulário de modelo oficial, relativos às entidades beneficiárias dos rendimentos pagos, atestados pelas Autoridades Fiscais dos respectivos Estados de residência; H. Não merece censura o procedimento seguido pela Recorrente na sua função de substituto tributário, tendo aquela — no referido contexto de ausência de disposição legal de que resultasse um qualquer regime ou meio probatório específico para aplicação de disposições constantes de convenções para evitar a dupla tributação vigentes — aplicado a lei fiscal de acordo com o seu melhor juízo e em face das informações e elementos concretamente obtidos dos beneficiários dos rendimentos relativamente à respectiva residência fiscal; I. A posição do Douto Tribunal a quo no Acórdão recorrido, quanto à legalidade do acto de liquidação impugnado, equivale a aceitar como respectivo fundamento de direito o incumprimento pela Recorrente da obrigação acessória supostamente instituída pela Circular n.º 18/99, de 7 de Outubro, o que desde logo é manifestamente incompatível com, e contrário ao, disposto nos artigos 103.° da CRP e 8.°, n.º 2, da LGT; J. Decididamente, a Circular n.º 18/99, de 7 de Outubro — invocada no relatório final de inspecção tributária como correspondendo à (única) fundamentação de direito para a prolação da liquidação impugnada — não era apta a criar para a Recorrente qualquer obrigação fiscal acessória relacionada com a aplicação de convenções para evitar a dupla tributação vigentes, nem tão-pouco a condicionar a aplicação dessas convenções ao preenchimento de quaisquer requisitos formais como seja o de apresentação de certificados de residência fiscal emitidos por Autoridades Fiscais estrangeiras; K. É pois manifesta a ilegalidade da liquidação impugnada — e nessa medida o erro de julgamento incorrido pelo Douto Tribunal a quo —, traduzindo aquela a recusa pela Administração Tributária de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação vigentes por falta de prova através de formulário certificado pelas Autoridades Fiscais estrangeiras da residência fiscal das entidades beneficiárias dos pagamentos, cuja necessidade decorria apenas da referida circular administrativa; L. Apenas a partir de 2003 veio a ter concretização legal o regime preconizado pela Administração Tributária e subjacente à liquidação impugnada, instituindo-se no artigo 90 do CIRC um requisito formal para aplicação das taxas reduzidas constantes das convenções para evitar a dupla tributação vigentes — e uma correspondente obrigação fiscal acessória de verificação do respectivo cumprimento para os substitutos responsáveis por essa aplicação, sob pena de responsabilização pelo imposto não retido; M. Face à inexistência de norma legal destinada a regular o procedimento de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação vigentes, é plenamente aplicável o regime geral dos artigos 74.°, n.º 1, e 75.°, n.º 1, da LGT, o qual estabelece a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e faz impender sobre a Administração Tributária o ónus da prova na promoção de liquidações adicionais de imposto; N. Enquanto substituto tributário, a Recorrente procedeu à aplicação de disposições constantes de convenções para evitar a dupla tributação internacionais que considerou aplicáveis em face das informações e elementos concretamente obtidos dos seus fornecedores, beneficiários dos pagamentos, tendo apresentado à Administração Tributária nos termos legalmente previstos uma declaração Modelo 130, discriminando pormenorizadamente os pagamentos efectuados, as respectivas entidades beneficiárias e os respectivos Estados de residência; O. Os factos constantes da declaração Modelo 130 apresentada pela Recorrente gozam da presunção de veracidade das declarações prevista no artigo 75º, n.º 1, da LGT; P. Deste modo, o ónus da prova da falsidade desses factos — mormente, da eventual não residência das entidades beneficiárias dos pagamentos efectuados nos Estados indicados na declaração Modelo 130 apresentada pela Recorrente, na sua qualidade de substituto tributário — impendia sobre a Administração Tributária, em face do artigo 74.°, n.º 1, da LGT; Q...

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