Acórdão nº 0736/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

21 de Janeiro de 2015 Julgou procedente a excepção inominada e absolveu a Fazenda Pública da instância nos termos do disposto nos arts. 278°, n° 1, alínea e), 576°, n°s 1 e 2, 578° e 608°, n° 1 todos do CPC actual, aplicáveis ex vi artigo 2°, al. e) do CPPT.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.° 2311 5.5BEALM, que instaurou relativamente aos seguintes processos de execução fiscal, n.ºs, 3697201401076817, 3697201401157337, 3697201301198980, 3697201101138979, 3697201301199854, 3697201401154133, 3697201401015745; 3697201401016199, 3697201401016083, 3697201301219928, 3697201401167162, 3697201301206788, 3697201301155679, 3697201401048406, 3697201401082825, 3697201401016008, 3697201401016105, 3697201401016024, 3697201401015869 e 3697201301213199 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª por dívidas de IVA e outras obrigações tributárias, no montante de € 27.089,96 que contra si reverteram, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente apresentou junto do Serviço do Finanças, oposição à execução, pugnando ser parte Ilegítima para a execução na qual figura na qualidade de revertido, pois que, nunca exerceu de facto o cargo de gerente na referida sociedade, quer de facto, quer de direito, pelo que, foi suscitada a sua ilegitimidade passiva para a acção executiva, cfr. art 204.º CPPT.

  1. Invocou o Recorrente a prescrição da dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45.º da LGT, uma vez que, a mesma nunca anteriormente foi liquidada e notificada e tendo decorrido mais de cinco e quatro anos respectivamente as mesmas encontram-se caducas, cfr. artigos 33.º do CPT e 45.º da LGT.

  2. O Tribunal a quo considerou provado que os PEF.s não se encontram apensos entre si e, como tal, quando os processos executivos a que se pretendem opor não se encontram apensos entre si, não se pode intentar apenas uma oposição.

  3. É a Fazenda Pública o órgão de execução fiscal, ao qual compete a condução dos processos executivos, a petição inicial funciona como contestação, por pretender impugnar a própria execução fiscal, sendo que, os fundamentos do pedido e causa de pedir são, in casu, concomitantes em relação às várias execuções, acresce ainda que, os pressupostos das execuções são, também elas, comuns.

  4. A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências judiciais, multiplicando os processos...

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