Acórdão nº 0994/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Data20 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, extinguindo a execução contra ele deduzida por considerar que houve falta de notificação das dívidas de IVA de 2007, no valor de €1.496,40, durante o prazo de caducidade.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Por via do aresto aqui recorrido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu extinguir a execução contra o Oponente por considerar que a liquidação oficiosa de IVA., relativa ao ano de 2007 caducou, concluindo que aquele não foi notificada da aludida liquidação: 2. Em regra, o direito à liquidação dos tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (cf. n.º 1 do artigo 45° da LGT); 3. De molde a obstar à ocorrência da caducidade, basta que a AT deposite a carta de notificação nos serviços do distribuidor postal, sob registo, até 3 dias antes do termo do prazo de caducidade; 4. Para o referido efeito, a lei não exige que o notificando tenha efectivo conhecimento do acto tributário, uma vez que a lei estabelece uma presunção iuris et de jure da validade da notificação; 5. O mesmo é dizer que a prática atempada do acto de liquidação, dentro do respectivo prazo, tem o efeito de obstar à sua caducidade, exigindo-se, no entanto, por razões de certeza jurídica e para protecção da confiança, que tal acto seja certificado através do registo da carta de notificação; 6. Os elementos de prova junto aos autos, conjugados uns com os outros, e tendo em conta as circunstâncias relativas ao procedimento regra de envio da correspondência de um grande utilizador do serviço postal, são suficientes para afirmar que a carta de notificação foi registada em data anterior ao termo final do prazo de caducidade, no caso concreto, em 5 de dezembro de 2008; 7. Demonstrando-se, como se demonstrou, que o acto de liquidação impeditivo da caducidade foi praticado, e enviado ao destinatário sob a forma legalmente prescrita, em data anterior ao termo final do prazo de caducidade, mister será concluir que o respectivo imposto se mostra legalmente exigível; 8. A sentença que, perante o quadro factual descrito e provado, julgou a oposição procedente e extinguiu a execução contra o Oponente, incorreu em erro de julgamento violando assim o quadro...

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