Acórdão nº 01246/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datado de 9 de Abril de 2015, que indeferiu o pedido para ser considerada sem efeito a notificação para proceder à liquidação da taxa de justiça, na sequência da sentença proferida no processo nº 81/14.0BEVIS de 17 de Setembro de 2014, Alegou, tendo concluído como se segue:
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Incide o presente recurso sobre o douto despacho que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pela Fazenda Pública a solicitar que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar taxa de justiça.
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No despacho em causa, entendeu o decisor que “… não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15.°, n.° 2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido”.
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Com efeito, o douto despacho recorrido faz uma incorreta interpretação e aplicação do estabelecido no n.° 2 do art.° 15.° do RCP, ficando em causa não apenas o seu alcance normativo como o esgotamento da sua dimensão prática no plano processual.
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Em face do momento da aludida notificação, entendeu a Fazenda Pública que, por não ser já legalmente admissível o ressarcimento da importância nela identificada, a título de pagamento de custas de parte, a mesma era extemporânea, pois que, sempre resultariam prejudicados os seus direitos, enquanto parte que obteve total vencimento na causa.
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Isto porque, tendo a sentença transitado em julgado em 09.10.2014, ao abrigo do art.° 25°, n.° 1 do RCP as partes dispunham do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para solicitar o pagamento de custas de parte.
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Decorre do despacho que aqui se sindica que, apesar de a norma objetivamente estabelecer quando é que tem de ocorrer a notificação à parte e quando é que é exigível o pagamento da taxa de justiça por quem dele esteve previamente dispensado, firma-se no despacho o entendimento de que a todo o tempo pode a Fazenda Pública ser notificada para pagar a taxa de justiça, em clara violação ao disposto no nº 2 do art. 15º do RCP.
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A Fazenda Pública sabe que tem a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça, como também sabe que a dispensa do pagamento não significa estar dela isenta.
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Mas não é isso que está em causa. O que se contesta é que, por manifesto e aliás reconhecido lapso do Tribunal, que não deu cumprimento a disposição legal a que estava obrigado, o pagamento da taxa de justiça possa ser exigido e exigível a todo o tempo.
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Importa ter presente que, nos termos do n.° 2 do art.° 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (sublinhado nosso).
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Ocorre que a norma é inequívoca ao identificar e impor, não uma faculdade ou mera possibilidade, mas uma obrigação, incidente sobre o Tribunal.
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Ora, a questão nuclear é justamente a que se prende com as consequências do incumprimento desta obrigação por parte do Tribunal.
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Salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento vertido no despacho recorrido, porquanto a decisão não atende ao facto de os diversos atos prescritos no RCP serem interligados entre si e apresentarem uma absoluta interdependência e conexão, de modo a constituírem uma sequência coerente, lógica e harmonizada com os prazos e outros efeitos processuais, designadamente do CPC.
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É por ser notificada para autoliquidar a taxa de justiça com a decisão que, a parte, pagando no prazo legal, adquire o direito a exigir custas de parte no, aliás curto, prazo previsto no art.° 25.° do RCP.
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Ao fazer corresponder o momento em que deve ser efetuada a autoliquidação da taxa de justiça com a notificação da decisão, o legislador teve em mente um eventual ganho de causa por parte da entidade isenta, prevendo essa situação e solucionando-a de forma harmonizada com a matéria das custas de parte.
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É pelo facto de a parte autoliquidar taxa de justiça que adquire o direito a pedir custas de parte, e a autoliquidação promana da obrigação que incide sobre o Tribunal de, aquando da notificação da decisão, notificar a parte para efetuar o seu pagamento. Por outras palavras, é condição do direito a pedir custas de parte ter pago taxa de justiça, do mesmo modo, é condição para a concretização do pagamento da taxa de justiça ter sido oportunamente notificado para esse efeito, como o exige a lei.
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O despacho recorrido ignora esta lógica sequencial, ou, pelo menos, não explica nem esclarece a coerência que será aplicável (no plano do direito à exigência das custas de parte) nas situações em que, por lapso do Tribunal, não seja...
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