Acórdão nº 01246/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datado de 9 de Abril de 2015, que indeferiu o pedido para ser considerada sem efeito a notificação para proceder à liquidação da taxa de justiça, na sequência da sentença proferida no processo nº 81/14.0BEVIS de 17 de Setembro de 2014, Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Incide o presente recurso sobre o douto despacho que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pela Fazenda Pública a solicitar que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar taxa de justiça.

  2. No despacho em causa, entendeu o decisor que “… não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15.°, n.° 2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido”.

  3. Com efeito, o douto despacho recorrido faz uma incorreta interpretação e aplicação do estabelecido no n.° 2 do art.° 15.° do RCP, ficando em causa não apenas o seu alcance normativo como o esgotamento da sua dimensão prática no plano processual.

  4. Em face do momento da aludida notificação, entendeu a Fazenda Pública que, por não ser já legalmente admissível o ressarcimento da importância nela identificada, a título de pagamento de custas de parte, a mesma era extemporânea, pois que, sempre resultariam prejudicados os seus direitos, enquanto parte que obteve total vencimento na causa.

  5. Isto porque, tendo a sentença transitado em julgado em 09.10.2014, ao abrigo do art.° 25°, n.° 1 do RCP as partes dispunham do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para solicitar o pagamento de custas de parte.

  6. Decorre do despacho que aqui se sindica que, apesar de a norma objetivamente estabelecer quando é que tem de ocorrer a notificação à parte e quando é que é exigível o pagamento da taxa de justiça por quem dele esteve previamente dispensado, firma-se no despacho o entendimento de que a todo o tempo pode a Fazenda Pública ser notificada para pagar a taxa de justiça, em clara violação ao disposto no nº 2 do art. 15º do RCP.

  7. A Fazenda Pública sabe que tem a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça, como também sabe que a dispensa do pagamento não significa estar dela isenta.

  8. Mas não é isso que está em causa. O que se contesta é que, por manifesto e aliás reconhecido lapso do Tribunal, que não deu cumprimento a disposição legal a que estava obrigado, o pagamento da taxa de justiça possa ser exigido e exigível a todo o tempo.

  9. Importa ter presente que, nos termos do n.° 2 do art.° 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (sublinhado nosso).

  10. Ocorre que a norma é inequívoca ao identificar e impor, não uma faculdade ou mera possibilidade, mas uma obrigação, incidente sobre o Tribunal.

  11. Ora, a questão nuclear é justamente a que se prende com as consequências do incumprimento desta obrigação por parte do Tribunal.

  12. Salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento vertido no despacho recorrido, porquanto a decisão não atende ao facto de os diversos atos prescritos no RCP serem interligados entre si e apresentarem uma absoluta interdependência e conexão, de modo a constituírem uma sequência coerente, lógica e harmonizada com os prazos e outros efeitos processuais, designadamente do CPC.

  13. É por ser notificada para autoliquidar a taxa de justiça com a decisão que, a parte, pagando no prazo legal, adquire o direito a exigir custas de parte no, aliás curto, prazo previsto no art.° 25.° do RCP.

  14. Ao fazer corresponder o momento em que deve ser efetuada a autoliquidação da taxa de justiça com a notificação da decisão, o legislador teve em mente um eventual ganho de causa por parte da entidade isenta, prevendo essa situação e solucionando-a de forma harmonizada com a matéria das custas de parte.

  15. É pelo facto de a parte autoliquidar taxa de justiça que adquire o direito a pedir custas de parte, e a autoliquidação promana da obrigação que incide sobre o Tribunal de, aquando da notificação da decisão, notificar a parte para efetuar o seu pagamento. Por outras palavras, é condição do direito a pedir custas de parte ter pago taxa de justiça, do mesmo modo, é condição para a concretização do pagamento da taxa de justiça ter sido oportunamente notificado para esse efeito, como o exige a lei.

  16. O despacho recorrido ignora esta lógica sequencial, ou, pelo menos, não explica nem esclarece a coerência que será aplicável (no plano do direito à exigência das custas de parte) nas situações em que, por lapso do Tribunal, não seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT