Acórdão nº 01149/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (a fls. 291/292) em 30 de Janeiro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Dezembro de 2013, proferido no processo n.º 341/13 (No Apêndice ao Diário da República de 26 de Junho de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32240.pdf), págs. 4890 a 4891, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/15d74363aaa283be80257c450059523e.

).

1.2 Admitido o recurso, o Desembargador a quem os autos se encontravam distribuídos no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a) Tendo o acórdão recorrido (de 2014JAN30, proferido no processo n.º 03149/09) e o acórdão fundamento (de 2013DEZ11, proferido pelo STA no processo n.º 0341/13) decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base em situações fácticas idênticas, vem a Fazenda Pública pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto b) se verifica a identidade de situações de facto, já que em ambos os arestos (recorrido e fundamento) foi proferido acórdão no qual, revogando-se a sentença em 1.ª instância, se passou ao conhecimento, em substituição [cfr. art. 665.º do CPC], de questão cujo conhecimento ficará prejudicado em 1.ª instância pela solução dada ao litígio [(Como melhor veremos adiante, apesar de a Recorrente mencionar aqui os arestos recorrido e fundamento, pretende referir-se aqui, não a essas decisões, que apenas conheceram a arguição da nulidade por falta da notificação prevista no n.º 3 do art. 665.º do CPC, mas antes às dos acórdãos que, em cada um dos processos (o presente e aquele em que foi proferido o acórdão fundamento), os antecederam e, onde, aí sim, foi conhecido o recurso da sentença proferida em 1.ª instância, que, cada um deles, revogou e foram também conhecidas as questões de que cada uma das sentenças não conhecera por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.

)].

  1. Sendo que, em ambos os casos [acórdão recorrido e fundamento], tal conhecimento, em substituição, se efectuou sem que antes fossem ouvidas as partes, incumprindo-se dessa forma, o disposto no n.º 3 do art. 665.º do CPC.

  2. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa – face à arguição de nulidade processual por incumprimento do previsto no n.º 3 do art. 665.º do CPC – saber se ocorria, ou não, a invocada nulidade, ou seja, está em causa a interpretação e aplicação da norma constante do n.º 3 do art. 665.º do CPC [corresponde ao n.º 3 do art. 715.º do anterior CPC].

  3. Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à mesma questão, sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.

  4. Assim, posta a questão de saber se a falta de notificação das partes, nos termos e para os efeitos do actual n.º 3 do art. 665.º do CPC [corresponde ao n.º 3 do art. 715.º do anterior CPC] constitui, ou não, nulidade processual, g) concluiu o acórdão recorrido que tal inobservância não constitui nulidade processual, porque entendeu que as partes já se haviam pronunciado em momento anterior sobre as questões que foram conhecidas em substituição, h) sendo que, para o acórdão fundamento o não cumprimento daquela formalidade constitui nulidade processual, porquanto se entende que foi comprometido o exame e a decisão da causa.

  5. Face ao exposto, resulta evidente a identidade das situações de facto, bem como resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  6. Assim, sendo certo que o acórdão de recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  7. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 03149/09.

  8. Desta forma deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda Pública no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento».

1.4 O Recorrido não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «[…] 2. Em ambas as situações dos acórdãos em confronto estava em causa a arguição de nulidades por não ter sido determinada a audição prévia das partes, após ter sido revogada a sentença de 1.ª instância e o tribunal de recurso passar a apreciar, em substituição, as demais questões suscitadas na acção e cujo conhecimento tinha ficado prejudicado pela solução dada a outra.

No acórdão fundamento julgou-se procedente a arguição da nulidade por se ter considerado que «a falta de observância do contraditório, expressamente imposta pelo n.º 3 do art. 715.º do CPC, constitui uma irregularidade processual, por traduzir a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que é susceptível de constituir uma nulidade processual caso a omissão possa influir no exame ou decisão da causa. Com efeito, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» – art. 201.º do CPC. E, no caso, a irregularidade cometida é susceptível de comprometer o exame e a discussão da causa, tendo em conta que retirou à Recorrente a possibilidade de, oportunamente, desempenhar as suas competências, isto é, de enunciar e defender, nesta instância, as suas razões (jurídicas e factuais) sobre a questão que veio a ser apreciada pelo acórdão. Cometeu-se, assim, irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa – art. 201.º, n.º 1 – com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão e dela absolutamente dependentes – art. 201.º, n.º 1».

Já no acórdão recorrido julgou-se improcedente a arguição da nulidade (com voto de vencido), com o entendimento de que as questões a apreciar tinham sido amplamente discutidas ao longo do processo e “uma nova concessão de exercício do contraditório redundaria em manifesta desnecessidade, a evitar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC”, uma vez que “uma eventual pronúncia dos intervenientes processuais só poderia, inevitavelmente, renovar tudo o já expendido”.

  1. Afigura-se-nos que se mostram reunidos os pressupostos do recurso de oposição de acórdãos. Por um lado porque perante a mesma questão de direito – saber se a falta de audição das partes, previamente ao conhecimento das questões suscitadas na acção ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, por parte do tribunal de recurso, configurava ou não a arguida nulidade processual –, os dois acórdãos perfilharam soluções opostas; e, por outro, porque não se verifica a situação da decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo. E por último porque a situação de facto é substancialmente idêntica, uma vez que a recorrente não se pronunciou em sede de alegações sobre as questões...

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