Acórdão nº 01092/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………, contra a liquidação oficiosa de IVA dos anos de 2002 a 2006, dela interpôs recurso para o TCA Sul.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação deduzida relativamente às liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2002 a 2006, no montante de 6.733,80 euros.

    1. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: III. Vieram as impugnantes deduzir impugnação das liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2002 a 2006, enquanto responsáveis subsidiárias das dívidas imputadas à originária devedora “C…………, Lda.”, invocando inexistência de facto tributário e erro na sua quantificação por não terem exercido a actividade desde o ano de 2000.

    2. Alegam ainda preterição de formalidades legais quanto à notificação dos actos tributários e da fundamentação das liquidações oficiosas invocando ainda a falta do exercício do direito de audição prévia antes da liquidação dos tributos em causa.

    3. As impugnantes foram citadas, em 03-05-2010, no processo de execução fiscal n° 3433200401076710, do serviço de finanças de Cascais-2, tendo-lhes sido efectuada a reversão das dívidas, na qualidade de responsáveis subsidiárias da sociedade originária devedora.

    4. Para além da obrigação de pagamento do imposto os Sujeitos Passivos são obrigados a enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo, obrigação que subsiste “mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis” - alínea c), do n° 1, e n° 2, do art° 28, do C.l.V.A. (actual art°.29, após republicação pelo DL 102/2008, de 20/06).

    5. Esta declaração tem de ser entregue nos prazos fixados no n° 1, do art°.40, do C.I.V.A., acompanhada do respectivo meio de pagamento, sempre que for o caso - art°.26, do mesmo diploma (actuais artigos. 41° e 27°, respectivamente).

    6. Não procedendo o contribuinte à entrega das declarações referidas, está a Autoridade Tributária legalmente legitimada a lançar mão do disposto no art° 83, do CIVA (actual 88º), podendo as liquidações oficiosas ficar sem efeito se o sujeito passivo, dentro do prazo de 90 dias após notificação para pagamento, apresentar a declaração em falta, o que não ocorreu.

    7. Desta forma estabelece o art.88° do Código do IVA: 1- Se a declaração periódica prevista no artigo 41º não for apresentada a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 daquele artigo.

      4 - A liquidação referida no n° 1 fica sem efeito nos seguintes casos:

      1. Se o sujeito passivo dentro do prazo referido no n° 2, apresentar a declaração em falta sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.

      2. Se o imposto apurado nos termos do n° 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n° 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

    8. Alegam as impugnantes que não exerceram a actividade desde 2000 e que a Administração Tributária “deve averiguar da existência da actividade do sujeito passivo, e se for caso disso, cessar oficiosamente a actividade nos termos do artº 34°, n° 2 do CIVA”.

    9. Nos termos do disposto na alínea a), do n° 1, do art° 28, do CIVA, para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a), do n° 1, do art° 2, são obrigados a “Entregar, segundo as...

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