Acórdão nº 01092/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………, contra a liquidação oficiosa de IVA dos anos de 2002 a 2006, dela interpôs recurso para o TCA Sul.
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Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação deduzida relativamente às liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2002 a 2006, no montante de 6.733,80 euros.
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Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: III. Vieram as impugnantes deduzir impugnação das liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2002 a 2006, enquanto responsáveis subsidiárias das dívidas imputadas à originária devedora “C…………, Lda.”, invocando inexistência de facto tributário e erro na sua quantificação por não terem exercido a actividade desde o ano de 2000.
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Alegam ainda preterição de formalidades legais quanto à notificação dos actos tributários e da fundamentação das liquidações oficiosas invocando ainda a falta do exercício do direito de audição prévia antes da liquidação dos tributos em causa.
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As impugnantes foram citadas, em 03-05-2010, no processo de execução fiscal n° 3433200401076710, do serviço de finanças de Cascais-2, tendo-lhes sido efectuada a reversão das dívidas, na qualidade de responsáveis subsidiárias da sociedade originária devedora.
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Para além da obrigação de pagamento do imposto os Sujeitos Passivos são obrigados a enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo, obrigação que subsiste “mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis” - alínea c), do n° 1, e n° 2, do art° 28, do C.l.V.A. (actual art°.29, após republicação pelo DL 102/2008, de 20/06).
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Esta declaração tem de ser entregue nos prazos fixados no n° 1, do art°.40, do C.I.V.A., acompanhada do respectivo meio de pagamento, sempre que for o caso - art°.26, do mesmo diploma (actuais artigos. 41° e 27°, respectivamente).
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Não procedendo o contribuinte à entrega das declarações referidas, está a Autoridade Tributária legalmente legitimada a lançar mão do disposto no art° 83, do CIVA (actual 88º), podendo as liquidações oficiosas ficar sem efeito se o sujeito passivo, dentro do prazo de 90 dias após notificação para pagamento, apresentar a declaração em falta, o que não ocorreu.
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Desta forma estabelece o art.88° do Código do IVA: 1- Se a declaração periódica prevista no artigo 41º não for apresentada a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 daquele artigo.
4 - A liquidação referida no n° 1 fica sem efeito nos seguintes casos:
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Se o sujeito passivo dentro do prazo referido no n° 2, apresentar a declaração em falta sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.
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Se o imposto apurado nos termos do n° 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n° 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
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Alegam as impugnantes que não exerceram a actividade desde 2000 e que a Administração Tributária “deve averiguar da existência da actividade do sujeito passivo, e se for caso disso, cessar oficiosamente a actividade nos termos do artº 34°, n° 2 do CIVA”.
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Nos termos do disposto na alínea a), do n° 1, do art° 28, do CIVA, para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a), do n° 1, do art° 2, são obrigados a “Entregar, segundo as...
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