Acórdão nº 01124/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a citação contra si revertida na sequência de um processo de execução fiscal instaurado inicialmente contra a sociedade B………….. Ld.ª.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015, é proferida sentença alegando a incorrecta classificação da forma de processo, indeferindo liminarmente a impugnação judicial apresentada.
II — Foi deduzida uma impugnação judicial cujos fundamentos são a preterição de formalidades legais.
III – Facto que determina a nulidade de todo o processado.
IV — E que não foi tido em conta quando foi proferida a sentença recorrida, V — Pelo que não podemos alhearmo-nos de uma questão prévia deduzida e a mesma tem de ser valorada e decidida.
VI — Ainda mais quando inviabiliza qualquer defesa apresentada por omissão na P.I. de factos fundamentais, Art. 20º da CRP.
VII — Pelo que a sentença ora recorrida só poderia ser a de se pronunciar sobre a nulidade de todo o processado absolvendo a Recorrente de todos os factos contra si deduzidos.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a impugnante, ora Recorrente, na sua petição inicial, apenas questiona a perfeição do acto de citação e a legalidade do acto de reversão, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, sendo que nem a irregularidade do acto de citação, nem a ilegalidade do acto de reversão ou a ilegitimidade passiva constituem fundamentos de impugnação.
Conclui que a decisão recorrida decidiu bem ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Com relevo para a análise das questões objecto do presente recurso fez-se constar o seguinte no despacho recorrido: (……) no caso sub judice, a presente impugnação foi apresentada na sequência da citação, por reversão, da impugnante para a execução fiscal n° 3255201301151657, do Serviço de Finanças de Lisboa 10, resultando da leitura atenta da petição inicial que a impugnante pretendeu, com a presente acção, além do mais, obter a invalidade do acto de reversão praticado no âmbito daquele processo de execução fiscal, alegando a sua ilegitimidade substantiva.
Pretendendo, assim, que a execução não prossiga contra si.
A reversão é o acto praticado no processo de execução fiscal que visa, designadamente, a efectivação da responsabilidade subsidiária, chamando à execução, verificados os pressupostos legais (v.g. o artigo 24° da LGT), os responsáveis subsidiários, contra os quais também passará a correr a execução.
É certo que, nos termos do artigo 22°, n° 4 da LGT, «as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
Da norma legal citada resulta, assim, que, na sequência da reversão em execução fiscal, os responsáveis subsidiários e solidários têm legitimidade para impugnar judicialmente a dívida. Porém, apenas o podem fazer quando pretendam atacar a validade do acto de liquidação de imposto subjacente à dívida exequenda.(……).
Assim, o meio próprio para tal nunca poderia ser a impugnação judicial que, como se viu tem por objecto um acto de liquidação ou outro para o qual a lei preveja esta forma processual de reacção, como resulta das alíneas a), c), d) e p) do n° 1 do artigo 97º do CPPT, o que não sucede com o despacho de reversão, que constitui um acto praticado num processo de natureza judicial, que, nos termos das alíneas n) e o) do mesmo artigo 97º e dos artigos 151° e 204° do CPPT, não corresponde àquela forma de...
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