Acórdão nº 01280/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………., S. A., autora nos presentes autos, na sequência da questão prévia da excepção de inimpugnabilidade dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, deduzidas pelo Ministério das Finanças, veio responder no TAF de Penafiel, à referida questão prévia e às mencionadas excepções, no sentido de que deve a cumulação de pedidos ser considerada válida e as excepções invocadas serem julgadas improcedentes, prosseguindo os autos os seus trâmites, sendo a presente acção julgada procedente por provada e os actos ora em crise, declarados nulos ou anulados.

Naquele Tribunal foi decidida a absolvição da instância do Ministério das Finanças, tendo-se considerado não ser a acção administrativa especial o meio próprio para a autora obter a apreciação dos fundamentos alegados na petição inicial, tendo em conta que a própria lei considera como meio adequado para o efeito a impugnação judicial, a qual, por sua vez, apenas poderá ser apresentada após a decisão do pedido de 2ª avaliação do imóvel, pelo que não é admissível a cumulação de pedidos numa situação a que correspondem diferentes formas processuais previstas em Códigos distintos.

  1. Não se conformando, a então autora A………., S. A. veio recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: a) O objecto do presente processo é aquele que resulta do pedido e da causa de pedir formulados pela ora Recorrente, sendo face aos mesmos que se devem analisar os pressupostos processuais relevantes.

    1. A Recorrente formulou o seu pedido no sentido da declaração da nulidade ou, subsidiariamente, da anulação dos actos de inscrição na matriz de 23 alegados prédios, sendo a ilegalidade dos actos de avaliação consequência legal daquela nulidade ou anulação.

    2. Decorre da determinação do objecto do processo que não podem proceder quaisquer excepções que se prendam com a suposta impropriedade do meio para a impugnação dos actos de avaliação.

    3. Sem prescindir, a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de supostos prédios, fim este que não é tutelado pelos artigos 76.° e 77.° do Código do IMI, nem pelo artigo 134.° do CPPT.

    4. Ao contrário do disposto na decisão a quo, a condução de segundas avaliações e a subsequente impugnação do resultado das mesmas não acautelam os direitos e interesses da Recorrente nem são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação — cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 4 de Março de 2011, no recurso interposto no âmbito do processo n.° 477/10.6BECBR-A.

    5. A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI, como pressuposto prévio à emissão quer do acto de inscrição, quer do acto de avaliação do prédio.

    6. A contestação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos prédios, não deve ser vista de forma isolada, mas, como uma parte de um todo, formada em primeira linha pelo pedido de anulação dos actos de inscrição na matriz dos mesmos prédios. (Neste sentido, o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que defende que: «se o interessado não pretender discutir o valor fixado na avaliação ou o cumprimento das formalidades do respectivo procedimentos, mas pretender discutir a decisão administrativa que determina a sua realização, não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.º 7 deste artigo (…) a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito» — cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, p. 431 (cit., itálicos nossos). Mais defendendo que a impugnação da decisão administrativa que ordena a realização da avaliação deve ser impugnada autonomamente, mediante acção administrativa especial.

      ) h) No caso em apreço, põe-se em causa a decisão de avaliar os prédios, não se questionando os valores patrimoniais fixados, mas discutindo-se uma questão prévia relacionada com a qualificação jurídica dos factos e realidades em apreço, contestando-se a própria legitimidade e possibilidade legal da inscrição dos prédios e, em consequência, da respectiva avaliação.

    7. Tal como sustenta o Ministério Público nos presentes Autos, a acção é enformada pelo pedido da Autora (ora Recorrente), o qual se centra no pedido de declaração de nulidade ou de anulação dos actos de inscrição.

    8. Uma vez declarada a ilegalidade destes actos não poderão subsistir os actos que tenham sido praticados com base nestes primeiros actos, a saber, os actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário.

    9. Aferindo-se os pressupostos processuais quanto àqueles actos de inscrição, mostram-se inócuas as excepções alegadas no que concerne aos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, pelo que, deve a excepção dilatória sub judice ser considerada improcedente e, nessa medida, ser revogado o despacho recorrido que decidiu em sentido contrário.

    10. Sem embargo, não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial...

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