Acórdão nº 0531/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, rejeitou por erro na forma do processo a oposição deduzida à execução fiscal nº 1058-2014/81052162.

1.2.

Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: I - O douto despacho violou expressamente o artº 154 do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artº 2 do CPPT; Ao omitir a fundamentação legal da aplicação do CPC e em consequência violou, não só, a 2ª parte do nº 3 do artº 607 do CPC, mas, sobretudo o artº 205 da Constituição da República Portuguesa.

É que, a falta de fundamentação do despacho, ou sentença, geram a nulidade dos artº(s) 615-1º-b) e 613-3 do CPC; Nulidade que se invoca com todas as legais consequências e para todos os efeitos legais.

É que os cidadãos têm o direito à fundamentação expressa e acessível, mas, também na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.

II - Ao deixar o recorrente cidadão/contribuinte sem qualquer meio de defesa perante a máquina tributária em virtude da sua interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido; O despacho do meritíssimo juiz «a quo» violou o direito de acesso aos tribunais por parte do recorrente e a tutela jurisdicional efectiva plasmada nos artº(s) 20 e nº 4 do 268, que têm a mesma força que o consagrados no artº 18 todos da Constituição da República Portuguesa.

A tutela jurisdicional efectiva tem uma dimensão de garantia plena e que se desdobra em diversos subprincípios e em vários direitos fundamentais e um deles é o direito ao processo que, no entender do recorrente foi postergado pelo despacho sob recurso.

Por isso, o despacho judicial no entender do recorrente e dado a interpretação subjectiva do meritíssimo juiz «a quo» (que lhe nega o direito ao processo não convolando a petição, e ou adequá-la formalmente como manda o legislador ordinário violou expressamente ao artº(s) 20, 268 nº 4 e 18 da Constituição da República de Portugal.

III - Ao rejeitar in limine a petição inicial ex vi do artº 193 do CPC, sem fundamentar em que alínea se baseia do normativo em causa; Para além de falta de fundamentação da decisão, o meritíssimo juiz «a quo» deveria ter adequado formalmente o processo obedecendo aos comandos do legislador plasmados nesse normativo legal, tornando a sua decisão discricionária por fundamentada no artº 590 do CPC.

Mas, o que mais choca, o recorrente é o erro de interpretação e aplicação cega da sua análise subjectiva dos normativos legais.

No entender do recorrente o despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita a oposição deduzida por ele se conter dentro dos requisitos exigidos na alínea b) do nº 1 do artº 204 do CPPT.

Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente revogada a decisão recorrida, seja admitida a oposição.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Mmo. Juiz do TAF de Loulé proferiu despacho (fls. 117) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da decisão.

1.5.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A…………., em processo de oposição, sendo recorrida a A.T.: Das conclusões de recurso, resulta serem as seguintes questões para apreciar: - falta de fundamentação do despacho ou sentença, de acordo com o previsto nos artigos 155.º, 607.º n.º 3 do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente por força do previsto no 2.º al. e) do C.P.P.T. e ainda no 205.º da C.R.P. e existência por isso da nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. b) do 13.º n.º 3 do C.P.C.; - convolação noutra forma processual sob pena de violação dos artigos 20.º, 268.º n.º 4 e 18.º da C.R.P.; - existência de nulidade por falta de indicação da alínea e enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.; Analisemos.

1- Quanto à falta de fundamentação do despacho ou sentença e existência por isso de nulidade.

Sendo o despacho recorrido de indeferimento liminar, encontra-se sujeito à regra da fundamentação prevista no art. 154.º n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável.

Contudo, analisando o mesmo tal como consta a fls. 75 e ss., é manifesto não ocorrer a invocada falta de fundamentação.

Com efeito, aí se referem os fundamentos com base nos quais foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição: o invocado tratar-se de matéria, que por se referir à quantificação da matéria coletável, conforme liquidação efetuada deve ser objeto de impugnação segundo o previsto no art. 140.º do C.I.R.S. e 86.º n.º 2 da L.G.T..

A ser assim, não ocorre a dita nulidade.

2- Quanto à convolação noutra forma processual: Foi ainda decidido não ser de proceder a convolação quer em processo de impugnação, quer em revisão, por aplicação do previsto no art. 86.º n.ºs 4 e 5 da L.G.T..

Acresce que “as possibilidades de convolação estão previstas no art. 52.º do CPPT, para o processo tributário, e no art. 98.º n.º 4 do CPPT, para os processos judiciais.

Não há assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio processual, as peças serem aproveitadas como processo judicial, nem o inverso”- neste sentido, Jorge Lopes de Sousa em CPPT Anotado e Comentado, 2011, Vol. II, p. 94, citando o acórdão do STA de 12-1-2010, processo n.º 758/10.

3 - Quanto à existência de nulidade por falta de indicação da alínea e ao enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.

O recorrente apresentou oposição sem qualquer referência a alínea do art. 204.º do C.P.P.T..

Assim, o despacho de indeferimento liminar afastou genericamente o enquadramento da situação exposta no meio de oposição, não parecendo que por isso resulte o mesmo nulo.

Vindo ora a ser invocado a al. b), é de referir que se englobam na mesma várias situações desde aquela em que a responsabilidade de pagamento resulta da posse de certos bens, como aquela do oponente...

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