Acórdão nº 0531/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Data13 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, rejeitou por erro na forma do processo a oposição deduzida à execução fiscal nº 1058-2014/81052162.

1.2.

Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: I - O douto despacho violou expressamente o artº 154 do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artº 2 do CPPT; Ao omitir a fundamentação legal da aplicação do CPC e em consequência violou, não só, a 2ª parte do nº 3 do artº 607 do CPC, mas, sobretudo o artº 205 da Constituição da República Portuguesa.

É que, a falta de fundamentação do despacho, ou sentença, geram a nulidade dos artº(s) 615-1º-b) e 613-3 do CPC; Nulidade que se invoca com todas as legais consequências e para todos os efeitos legais.

É que os cidadãos têm o direito à fundamentação expressa e acessível, mas, também na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.

II - Ao deixar o recorrente cidadão/contribuinte sem qualquer meio de defesa perante a máquina tributária em virtude da sua interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido; O despacho do meritíssimo juiz «a quo» violou o direito de acesso aos tribunais por parte do recorrente e a tutela jurisdicional efectiva plasmada nos artº(s) 20 e nº 4 do 268, que têm a mesma força que o consagrados no artº 18 todos da Constituição da República Portuguesa.

A tutela jurisdicional efectiva tem uma dimensão de garantia plena e que se desdobra em diversos subprincípios e em vários direitos fundamentais e um deles é o direito ao processo que, no entender do recorrente foi postergado pelo despacho sob recurso.

Por isso, o despacho judicial no entender do recorrente e dado a interpretação subjectiva do meritíssimo juiz «a quo» (que lhe nega o direito ao processo não convolando a petição, e ou adequá-la formalmente como manda o legislador ordinário violou expressamente ao artº(s) 20, 268 nº 4 e 18 da Constituição da República de Portugal.

III - Ao rejeitar in limine a petição inicial ex vi do artº 193 do CPC, sem fundamentar em que alínea se baseia do normativo em causa; Para além de falta de fundamentação da decisão, o meritíssimo juiz «a quo» deveria ter adequado formalmente o processo obedecendo aos comandos do legislador plasmados nesse normativo legal, tornando a sua decisão discricionária por fundamentada no artº 590 do CPC.

Mas, o que mais choca, o recorrente é o erro de interpretação e aplicação cega da sua análise subjectiva dos normativos legais.

No entender do recorrente o despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita a oposição deduzida por ele se conter dentro dos requisitos exigidos na alínea b) do nº 1 do artº 204 do CPPT.

Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente revogada a decisão recorrida, seja admitida a oposição.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Mmo. Juiz do TAF de Loulé proferiu despacho (fls. 117) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da decisão.

1.5.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A…………., em processo de oposição, sendo recorrida a A.T.: Das conclusões de recurso, resulta serem as seguintes questões para apreciar: - falta de fundamentação do despacho ou sentença, de acordo com o previsto nos artigos 155.º, 607.º n.º 3 do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente por força do previsto no 2.º al. e) do C.P.P.T. e ainda no 205.º da C.R.P. e existência por isso da nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. b) do 13.º n.º 3 do C.P.C.; - convolação noutra forma processual sob pena de violação dos artigos 20.º, 268.º n.º 4 e 18.º da C.R.P.; - existência de nulidade por falta de indicação da alínea e enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.; Analisemos.

1- Quanto à falta de fundamentação do despacho ou sentença e existência por isso de nulidade.

Sendo o despacho recorrido de indeferimento liminar, encontra-se sujeito à regra da fundamentação prevista no art. 154.º n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável.

Contudo, analisando o mesmo tal como consta a fls. 75 e ss., é manifesto não ocorrer a invocada falta de fundamentação.

Com efeito, aí se referem os fundamentos com base nos quais foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição: o invocado tratar-se de matéria, que por se referir à quantificação da matéria coletável, conforme liquidação efetuada deve ser objeto de impugnação segundo o previsto no art. 140.º do C.I.R.S. e 86.º n.º 2 da L.G.T..

A ser assim, não ocorre a dita nulidade.

2- Quanto à convolação noutra forma processual: Foi ainda decidido não ser de proceder a convolação quer em processo de impugnação, quer em revisão, por aplicação do previsto no art. 86.º n.ºs 4 e 5 da L.G.T..

Acresce que “as possibilidades de convolação estão previstas no art. 52.º do CPPT, para o processo tributário, e no art. 98.º n.º 4 do CPPT, para os processos judiciais.

Não há assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio processual, as peças serem aproveitadas como processo judicial, nem o inverso”- neste sentido, Jorge Lopes de Sousa em CPPT Anotado e Comentado, 2011, Vol. II, p. 94, citando o acórdão do STA de 12-1-2010, processo n.º 758/10.

3 - Quanto à existência de nulidade por falta de indicação da alínea e ao enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.

O recorrente apresentou oposição sem qualquer referência a alínea do art. 204.º do C.P.P.T..

Assim, o despacho de indeferimento liminar afastou genericamente o enquadramento da situação exposta no meio de oposição, não parecendo que por isso resulte o mesmo nulo.

Vindo ora a ser invocado a al. b), é de referir que se englobam na mesma várias situações desde aquela em que a responsabilidade de pagamento resulta da posse de certos bens, como aquela do oponente...

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