Acórdão nº 0490/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………., identificada nos autos, recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Viseu, de 30/04/2014, que julgou improcedente a impugnação que a mesma deduziu das liquidações de IMT, no montante de € 8.484,35 e de Imposto de Selo, no montante de € 609,96, efectuadas na sequência de escritura de partilhas.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações de IMT e de IS e absolveu a Fazenda Pública.
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Em sede de reclamação graciosa, a recorrente invoca como vício, a preterição da audição do Sujeito Passivo e a ausência de fundamentação legalmente exigida.
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Ora, a douta decisão proferida pela Repartição de Finanças do concelho de Carregal do Sal limitou-se em indeferir a reclamação graciosa pelo facto de entender que houve cumulação ilegal dos pedidos.
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Assim, a Administração Tributária não se pronunciou sobre nenhuma das questões colocadas aquando à apresentação da reclamação graciosa, em clara violação do disposto no art. 6° da LGT.
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Esta situação, ou seja, a omissão de pronúncia leva inevitavelmente a que a resposta da recorrida quanto à reclamação graciosa n se encontre devidamente fundamentada, já que existe ausência total de fundamentação.
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Assim, a douta decisão proferida ao não ter reconhecido tal incorreu em erro de julgamento.
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A liquidação em causa partiu do pressuposto errado de que houve uma transmissão de bens, quando na realidade não houve qualquer transmissão.
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Resulta expressamente dos autos que se tratou de uma “escritura de partilha”, reportando-se à “dissolução de um divórcio”, 9. Não existindo, assim; qualquer transmissão de bens, tal como prevista pelo artigo 15°, n°1, do DL n.° 287/2003, de 12 de Novembro, 10. Já que os mesmos já eram da propriedade da recorrente, e, de acordo com o n.° 1 do art. 1412° do Cciv.: “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.” 11. Em sede de fundamentação do acto tributário, a lei impõe, quer a fundamentação substancial (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo.
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A verdade é que, a notificação em causa não deu a conhecer nenhum destes elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer à recorrente a decisão propriamente dita, os meios de defesa e o prazo para reagir à presente notificação.
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A recorrente por diversas ocasiões que o direito de audição que lhe assistia, tal como previsto no artigo 60° da LGT tinha sido violado, designadamente não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito de audição, previamente às liquidações, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa e previamente ao indeferimento do recurso hierárquico.
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De facto, importa desde logo realçar, que as liquidações não foram efectuadas com base nas declarações da recorrente, foram sim efectuadas com base em avaliações efectuadas oficiosamente pela recorrida.
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Pelo que, e com todo o respeito que é devido, não se vê como se possa dar aplicação ao artigo 60°, n.° 2, aI. a) da LGT.
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Por outro lado; e com todo o respeito, não pode a recorrente concordar e conformar-se com a douta opinião do Tribunal a quo no que se refere à dispensa do direito de audição nas fases seguintes, a saber, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa e previamente ao indeferimento do recurso hierárquico, porque, conforme refere e bem “(...) pelo oficio n° 1849, de 12.11.2008, foi a Impugnante notificada para, no prazo de 10 dias, corrigir o pedido, em face da cumulação ilegal de pedidos.” 17. Assim, por um lado, tal notificação incide apenas sobre a cumulação de pedidos, e não sobre as outras questões previamente colocadas pela recorrente, aquando à apresentação da reclamação graciosa.
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Por outro lado, conforme refere e bem o Tribunal a quo, a recorrente foi notificada para “corrigir” a reclamação apresentada, e não para tornar posição face à intenção da recorrida de indeferir aquela.
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Acresce que, quando o sujeito...
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