Acórdão nº 0490/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………., identificada nos autos, recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Viseu, de 30/04/2014, que julgou improcedente a impugnação que a mesma deduziu das liquidações de IMT, no montante de € 8.484,35 e de Imposto de Selo, no montante de € 609,96, efectuadas na sequência de escritura de partilhas.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações de IMT e de IS e absolveu a Fazenda Pública.

  2. Em sede de reclamação graciosa, a recorrente invoca como vício, a preterição da audição do Sujeito Passivo e a ausência de fundamentação legalmente exigida.

  3. Ora, a douta decisão proferida pela Repartição de Finanças do concelho de Carregal do Sal limitou-se em indeferir a reclamação graciosa pelo facto de entender que houve cumulação ilegal dos pedidos.

  4. Assim, a Administração Tributária não se pronunciou sobre nenhuma das questões colocadas aquando à apresentação da reclamação graciosa, em clara violação do disposto no art. 6° da LGT.

  5. Esta situação, ou seja, a omissão de pronúncia leva inevitavelmente a que a resposta da recorrida quanto à reclamação graciosa n se encontre devidamente fundamentada, já que existe ausência total de fundamentação.

  6. Assim, a douta decisão proferida ao não ter reconhecido tal incorreu em erro de julgamento.

  7. A liquidação em causa partiu do pressuposto errado de que houve uma transmissão de bens, quando na realidade não houve qualquer transmissão.

  8. Resulta expressamente dos autos que se tratou de uma “escritura de partilha”, reportando-se à “dissolução de um divórcio”, 9. Não existindo, assim; qualquer transmissão de bens, tal como prevista pelo artigo 15°, n°1, do DL n.° 287/2003, de 12 de Novembro, 10. Já que os mesmos já eram da propriedade da recorrente, e, de acordo com o n.° 1 do art. 1412° do Cciv.: “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.” 11. Em sede de fundamentação do acto tributário, a lei impõe, quer a fundamentação substancial (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo.

  9. A verdade é que, a notificação em causa não deu a conhecer nenhum destes elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer à recorrente a decisão propriamente dita, os meios de defesa e o prazo para reagir à presente notificação.

  10. A recorrente por diversas ocasiões que o direito de audição que lhe assistia, tal como previsto no artigo 60° da LGT tinha sido violado, designadamente não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito de audição, previamente às liquidações, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa e previamente ao indeferimento do recurso hierárquico.

  11. De facto, importa desde logo realçar, que as liquidações não foram efectuadas com base nas declarações da recorrente, foram sim efectuadas com base em avaliações efectuadas oficiosamente pela recorrida.

  12. Pelo que, e com todo o respeito que é devido, não se vê como se possa dar aplicação ao artigo 60°, n.° 2, aI. a) da LGT.

  13. Por outro lado; e com todo o respeito, não pode a recorrente concordar e conformar-se com a douta opinião do Tribunal a quo no que se refere à dispensa do direito de audição nas fases seguintes, a saber, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa e previamente ao indeferimento do recurso hierárquico, porque, conforme refere e bem “(...) pelo oficio n° 1849, de 12.11.2008, foi a Impugnante notificada para, no prazo de 10 dias, corrigir o pedido, em face da cumulação ilegal de pedidos.” 17. Assim, por um lado, tal notificação incide apenas sobre a cumulação de pedidos, e não sobre as outras questões previamente colocadas pela recorrente, aquando à apresentação da reclamação graciosa.

  14. Por outro lado, conforme refere e bem o Tribunal a quo, a recorrente foi notificada para “corrigir” a reclamação apresentada, e não para tornar posição face à intenção da recorrida de indeferir aquela.

  15. Acresce que, quando o sujeito...

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