Acórdão nº 0807/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Viseu, julgou procedente a impugnação judicial que A……………, com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de IVA referente ao ano de 1998, no montante de Euros 5.529,47, acrescendo juros compensatórios no montante de Euros 1.221.63.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada, com a consequente anulação das liquidações de IVA do ano de 1998 e respetivos juros compensatórios.

  2. Considerou a sentença sob recurso que “... a factualidade apurada no decurso da ação inspetiva indicia seriamente que o impugnante nunca exerceu a atividade de carpintaria para a qual se havia coletado, apenas com o intuito de deduzir o IVA incidente sobre as aquisições de bens e equipamentos ...”. “... Não tendo o impugnante demonstrado ter realizado qualquer operação de transmissão, tributável em sede de IVA, não haveria imposto dedutível, que lhe permitisse o exercício do direito à dedução”.

  3. Consta ainda da aludida decisão que “... tanto bastava para que a Administração Tributária indeferisse o pedido de reembolso de IVA no montante de 972,42 € apresentado pelo impugnante e que (...) deu origem ao procedimento inspetivo. Com efeito, a operação subjacente ao pedido de reembolso - dedução ao valor do IVA pago em 1998, aquando da aquisição dos bens e equipamentos, do imposto incidente sobre as operações de transmissão documentadas nas faturas n.°s 1, 3, 4 e 5 é indevida, por inexistência de operações tributáveis”.

  4. Rematando que: “mas daí não podia a Administração Tributária concluir que o impugnante estava obrigado a regularizar a sua situação tributária, pois que, não tendo havido deferimento do pedido de reembolso do IVA, não se chegou a concretizar qualquer dedução”.

  5. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente sentenciado, pois que, além das conclusões que extrai, a decisão aqui sindicada não poderia, face à factualidade que emerge dos autos, deixar de tirar outra consequência jurídica em matéria de IVA.

  6. Isto porque o decisor deu como provado que o impugnante não demonstrou ter realizado «qualquer operação de transmissão, tributável em sede de IVA, não havendo, consequentemente, imposto dedutível, que lhe permitisse o exercício do direito à dedução» e considerou também como assente que o impugnante «emitiu faturas» (com os números 1, 2, 3, 4 e 5) nas quais menciona IVA.

  7. Da conjugação destes factos resulta uma evidência direta, que é a de o IVA constante das faturas emitidas pelo sujeito passivo daquele imposto, foi nelas indevidamente mencionado.

  8. A consequência jurídica em matéria de IVA que, como se disse, a sentença em análise não retira é a de que esse IVA, aquele que foi indevidamente mencionado nas identificadas faturas, tem de ser entregue ao Estado, cfr. se dispõe na alínea c) do n.º 1 do art. 20º e n.º 2 do art. 27º ambos do CIVA.

  9. A sentença em apreço procede à violação dos referidos normativos legais que, caso tivessem sido observados e respeitados, sempre se haveriam de ser de molde a provocar a improcedência da impugnação em referência, determinando-se a manutenção das liquidações impugnadas, que respeitam integralmente a disciplina e o regime do IVA.

  10. Por outras palavras, e com o devido respeito, a sentença em crise não ajuíza de forma plena e inteira a situação que foi posta ao Tribunal a quo, ou, se fez essa ampla apreciação, certo é que a decisão versa e reflete apenas sobre parte da questão, colocando o acento tónico no estrito facto de o IVA poder ou não ter sido indevidamente deduzido. Objetivamente, esta apreciação do Tribunal não constitui toda a questão. Impõe-se, com efeito, tirar ilações subsequentes, pois que os autos possibilitam uma análise mais profunda e uma decisão mais consequente.

  11. O erro de julgamento de que padece a sentença em análise radica no facto de o decisor ter ficado pela apreciação parcial da situação, desprezando as outras dimensões do problema que à sua douta consideração foi submetido, mormente, não descortinando (ou ignorando) que estávamos perante uma situação de IVA indevidamente mencionado em fatura, circunstância que, face ao rigor necessariamente inerente a uma obrigação pecuniária legalmente repercutida a terceiros, investe o emitente da fatura na obrigação de entregar nos cofres do Estado o IVA indevidamente mencionado naqueles documentos.

  12. Por outras palavras, não podia a decisão quedar-se pelos termos em que foi proferida, exigindo-se que extraísse as conclusões que, em função da factualidade assente e decorrente do processado, se impunha que retirasse.

  13. Ora, face à natureza (método subtrativo indireto na determinação do valor acrescentado) e à cadeia de deduções que, verdadeiramente, constitui a alma deste imposto, é inequívoco que os sujeitos passivos de IVA, mesmo que indevidamente mencionem o imposto, estão obrigados a entregá-lo ao Estado, (apenas) assim se obstaculizando, na mecânica intrínseca do IVA, as tentativas de dedução de imposto não suportado, à custa, está bem de ver, do Erário Público.

  14. “O CIVA qualifica como sujeito passivo do imposto a pessoa física ou colectiva que em factura ou documento equivalente (...) mencionem IVA incluído no preço final, ainda que, em substância, o tenham feito indevidamente, sendo assim tal imposto devido ao Estado” (Ac. TCA Sul proferido em 17.01.2012 no processo n.º 04711/11).

  15. A menção indevida de IVA na fatura, produz, na esfera deste imposto, duas consequências inevitáveis, pois, por um lado, enquadra nas regras de incidência subjetiva o seu emitente e, por outro, investe-o na obrigação de ter de entregar esse imposto nos cofres do Estado. Assim o exigem o carácter formalista do IVA e o propósito de evitar a fraude e a evasão fiscal, bem como os cuidados e as necessidades ligadas à sua prevenção, que neste imposto assumem especial importância.

  16. Ora, “o IVA pode ser exigido ao emitente da factura que o mencione indevidamente (artigo 2°, n.º 1, alínea c), do CIVA)”, pois que “a exigência do IVA indevidamente mencionado é sempre legítima, uma vez que este imposto é receita do Estado, não podendo, em quaisquer circunstâncias, ser objecto de apropriação por parte do emitente do documento, mesmo no caso de liquidação indevida” (Ac. TCA Norte, exarado em 30.10.2014, no processo 00012/08.6BCPRT).

  17. “... Tendo sido dado como provado...

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