Acórdão nº 01394/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Tendo considerado verificado um conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir o processo de oposição que A…………… deduziu a execução fiscal contra si revertida, a Meritíssima Juíza do TAF do Porto ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de dirimir o conflito entre duas decisões transitadas em julgado.

  1. Recebidos os autos no STA, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos: «Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir a Oposição à Execução Fiscal deduzida por A……………...

    Por despacho liminar de 9.04.2014 declarou o TAF do Porto a sua incompetência, em razão do território, para conhecer da oposição, considerando ser competente para o efeito o TAF de Penafiel.

    Determinou, em consequência, que os autos fossem remetidos, após trânsito, ao TAF de Penafiel.

    Neste último tribunal foi proferido, em 17.06.2014, despacho que recebeu a oposição e determinou a notificação da Fazenda Pública para contestar, articulado que esta, em devido tempo, produziu (fls. 89 e 96 e segs., respectivamente).

    Após notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a questão da competência territorial foi, em 12.06.2015, na sequência da pronúncia desta e do parecer do MP (fls. 135 e 140), proferida decisão julgando incompetente o TAF de Penafiel e competente o TAF do Porto.

    Antes de mais se dirá que, ao invés do que ocorre no âmbito do contencioso administrativo (art. 13.º do CPTA), a regra que emerge do n.º 2, do art. 17.º do CPPT é a de que no processo de execução a incompetência relativa só pode ser arguida pelo executado, até findar o prazo para a oposição. A imperatividade dessa regra parece excluir que a incompetência relativa possa ser conhecida oficiosamente ou arguida por outras entidades, nomeadamente o MP, não obstante a amplitude da actuação deste no processo judicial tributário (cfr., a propósito, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e comentado, 5.ª edição, vol. I, pág.243).

    Por outro lado, o processo de oposição à execução, embora tenha a configuração de uma acção, não é dissociável da execução fiscal a que respeita, funcionando de facto como uma contestação à execução, sendo-lhe por isso aplicável a apontada regra do art. 17.º do CPPT.

    Dito isto, importa afrontar, sem mais delongas, a questão da competência que vem suscitada.

    Sobre a resolução dos conflitos de competência territorial existe vasta e pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que os mesmos serão resolvidos pela prevalência da decisão que primeiro transitar em julgado, devendo essa decisão ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não poderá recusar a competência, independentemente do mérito daquela primeira decisão.

    Dessa jurisprudência permitimo-nos citar, nesta oportunidade, o douto Acórdão de 25.09.2013, proferido no processo...

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