Acórdão nº 01589/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….., LDA, com os demais sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Aveiro, a fls. 242 dos autos, que dispensou a produção da prova testemunhal no âmbito do processo de reclamação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento de pedido de dispensa de garantia destinado a suspender a execução fiscal nº 0159 2011 01036254, interpôs recurso desse despacho interlocutório, rematando as alegações com as seguintes conclusões: I. A realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial afigura-se como essencial para o apuramento e descoberta da verdade e para a prova dos factos vertidos na reclamação apresentada e que deu origem aos presentes autos, pois as testemunhas arroladas têm conhecimento directo dos factos invocados, pelo que a sua inquirição afigura-se como legal, útil, e pertinente.

  1. Os factos indicados pela Recorrente não são susceptíveis de serem provados apenas por prova documental e, atento o conhecimento directo que têm sobre os factos, a inquirição das testemunhas arroladas reporta-se como essencial e indispensável para a prova dos mesmos, para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa.

  2. A inquirição das testemunhas é pertinente e fundamental para a apreciação do acto reclamado e, ademais, o CPPT não proíbe a realização de prova testemunhal sobre os factos alegados e não limita a prova aos documentos.

  3. A inquirição de testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material, que deve ser considerada e realizada nos presentes autos.

  4. Em suma, conforme supra exposto, a inquirição das testemunhas arroladas em sede de petição é pertinente e fundamental à apreciação do acto reclamado, na medida em que a dispensa da sua inquirição dificulta, injustificadamente, a Recorrente na realização da prova sobre a existência de prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe dificulta (sem prejuízo de ser facto notório que a Recorrente não conseguirá uma garantia bancária), mas em especial a insuficiência de bens penhoráveis para o efeito, bem como que a insuficiência ou inexistência de bens suficientes não são da responsabilidade da Recorrente.

  5. Toda a factualidade invocada pela Recorrente configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia.

  6. Por conseguinte, sempre com o devido e merecido respeito) a Recorrente adianta, desde já, que a fundamentação contida no douto despacho recorrido é ilegal) pelo que se impõem a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados na petição inicial.

  7. Pelo que se impõe a produção da prova testemunhal requerida e indicada, sendo que o seu indeferimento constitui uma nulidade processual insanável...

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