Acórdão nº 01589/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…….., LDA, com os demais sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Aveiro, a fls. 242 dos autos, que dispensou a produção da prova testemunhal no âmbito do processo de reclamação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento de pedido de dispensa de garantia destinado a suspender a execução fiscal nº 0159 2011 01036254, interpôs recurso desse despacho interlocutório, rematando as alegações com as seguintes conclusões: I. A realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial afigura-se como essencial para o apuramento e descoberta da verdade e para a prova dos factos vertidos na reclamação apresentada e que deu origem aos presentes autos, pois as testemunhas arroladas têm conhecimento directo dos factos invocados, pelo que a sua inquirição afigura-se como legal, útil, e pertinente.
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Os factos indicados pela Recorrente não são susceptíveis de serem provados apenas por prova documental e, atento o conhecimento directo que têm sobre os factos, a inquirição das testemunhas arroladas reporta-se como essencial e indispensável para a prova dos mesmos, para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa.
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A inquirição das testemunhas é pertinente e fundamental para a apreciação do acto reclamado e, ademais, o CPPT não proíbe a realização de prova testemunhal sobre os factos alegados e não limita a prova aos documentos.
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A inquirição de testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material, que deve ser considerada e realizada nos presentes autos.
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Em suma, conforme supra exposto, a inquirição das testemunhas arroladas em sede de petição é pertinente e fundamental à apreciação do acto reclamado, na medida em que a dispensa da sua inquirição dificulta, injustificadamente, a Recorrente na realização da prova sobre a existência de prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe dificulta (sem prejuízo de ser facto notório que a Recorrente não conseguirá uma garantia bancária), mas em especial a insuficiência de bens penhoráveis para o efeito, bem como que a insuficiência ou inexistência de bens suficientes não são da responsabilidade da Recorrente.
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Toda a factualidade invocada pela Recorrente configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia.
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Por conseguinte, sempre com o devido e merecido respeito) a Recorrente adianta, desde já, que a fundamentação contida no douto despacho recorrido é ilegal) pelo que se impõem a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados na petição inicial.
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Pelo que se impõe a produção da prova testemunhal requerida e indicada, sendo que o seu indeferimento constitui uma nulidade processual insanável...
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