Acórdão nº 01539/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………….., S.A., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 31/08/2015, que lhe indeferiu liminarmente a reclamação, por manifesta improcedência, considerando inidónea a garantia oferecida pelo reclamante.
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Formulou alegações, apresentando o seguinte quadro conclusivo: I. A Reclamação sobre que recai a Sentença recorrida tem por objecto o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Loures-3 que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.° 3158201501086383, mediante constituição de penhor de créditos da Recorrente sobre a sociedade “B……………., LDA.”.
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Tal despacho foi proferido na sequência de requerimento apresentado pela Recorrente, em 29/04/2015, através do qual (i) manifestou ser sua intenção impugnar judicialmente a liquidação cuja falta de pagamento é objecto do processo de execução fiscal em apreço, (ii) requereu a suspensão de tal processo de execução fiscal e (iii) ofereceu como garantia os créditos que detém sobre a sociedade “B……………, LDA.”, contribuinte fiscal n.° …………., com sede na Quinta ……………., ……, ……., 9700-….. Porto Judeu, no montante global de € 163.238,20 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos).
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Fundamentou o Serviço de Finanças de Loures-3 a sua decisão de indeferimento no facto de que (i) a garantia deveria ser constituída em momento anterior ou simultâneo ao da apresentação do requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.°, n.° 2, do CPPT e que, em qualquer circunstância, (H) a garantia oferecida deve ser considerada como inidónea.
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Por não concordar com tal acto a Recorrente reclamou do mesmo para o Tribunal Tributário de Lisboa, submetendo à apreciação do Tribunal duas questões: (i) o facto de a garantia dever ser, ou não, constituída em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere n.° 2 do artigo 169.° do CPPT; (ii) indevida consideração de que a garantia oferecida não é idónea.
Da omissão de pronúncia V. A Sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia relativamente a um aspecto fundamental alegado expressamente pela Recorrente na respectiva petição inicial.
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Com efeito, na petição inicial a Recorrente ataca expressamente um dos fundamentos de indeferimento da garantia por si oferecida, qual seja o facto de a garantia dever ser, ou não, constituída — e não oferecida — em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere n.° 2 do artigo 169.° do CPPT.
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Contudo, a Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto a tal questão.
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Nos termos do disposto no n.° 1 do art. 125.° do CPPT, constitui nulidade da Sentença «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar».
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A Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que deve a mesma ser anulada, com todas as consequências legais, ou, em alternativa, ser reconhecido, no presente recurso, que, tendo a AT que apreciar previamente a idoneidade da garantia oferecida, esta deve ser apenas constituída após aceite pela AT.
Da idoneidade da garantia oferecida X. Sobre a questão da idoneidade da garantia oferecida, verifica-se que Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 169.° do CPPT «execução fica igualmente suspensa desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.» — sublinhado da Requerente.
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Assim, actualmente, é admitido aos contribuintes obter a suspensão dos processos de execução fiscal durante o decurso dos prazos para apresentação do meio gracioso ou judicial, desde que o requeriam expressamente, tendo sido exactamente esse o comportamento adoptado pela Recorrente.
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A Recorrente mais não fez do que oferecer à Autoridade Tributária e Aduaneira determinados direitos de crédito com vista a garantir a dívida exequenda, requerendo, simultaneamente, a suspensão do processo de execução fiscal.
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Analisada a Sentença recorrida verifica-se que a questão pela qual foi indeferida a reclamação apresentada pela Recorrente se reconduz a saber se a garantia oferecida pela Recorrente com vista à suspensão do presente processo é, ou não é idónea.
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Verifica-se que a Sentença recorrida, à semelhança do que vinha já feito no despacho reclamado, se limita a fundamentar tal entendimento numa série de conjecturas e cenários hipotéticos, sem o mínimo suporte factual e sem qualquer aderência à realidade, invocando que: «(não se sabe se o alegado devedor da Recorrente admite ou não a existência do referido crédito, não se sabem os motivos pelos quais as facturas de serviços prestados em 2010 e 2011 ainda não foram pagas à Recorrente ou que diligencias a Recorrente enveredou para cobrar o referido crédito, não se sabe se a devedora da Recorrente ainda labora ou se está insolvente, não se sabe se os créditos serão ou não cobráveis, nem a Recorrente referiu se promoveu ou não diligências judiciais ou extra-judiciais tendentes a cobrar os referidos créditos)» -...
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