Acórdão nº 01539/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………….., S.A., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do TAF de Lisboa, de 31/08/2015, que lhe indeferiu liminarmente a reclamação, por manifesta improcedência, considerando inidónea a garantia oferecida pelo reclamante.

  1. Formulou alegações, apresentando o seguinte quadro conclusivo: I. A Reclamação sobre que recai a Sentença recorrida tem por objecto o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Loures-3 que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.° 3158201501086383, mediante constituição de penhor de créditos da Recorrente sobre a sociedade “B……………., LDA.”.

    1. Tal despacho foi proferido na sequência de requerimento apresentado pela Recorrente, em 29/04/2015, através do qual (i) manifestou ser sua intenção impugnar judicialmente a liquidação cuja falta de pagamento é objecto do processo de execução fiscal em apreço, (ii) requereu a suspensão de tal processo de execução fiscal e (iii) ofereceu como garantia os créditos que detém sobre a sociedade “B……………, LDA.”, contribuinte fiscal n.° …………., com sede na Quinta ……………., ……, ……., 9700-….. Porto Judeu, no montante global de € 163.238,20 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos).

    2. Fundamentou o Serviço de Finanças de Loures-3 a sua decisão de indeferimento no facto de que (i) a garantia deveria ser constituída em momento anterior ou simultâneo ao da apresentação do requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.°, n.° 2, do CPPT e que, em qualquer circunstância, (H) a garantia oferecida deve ser considerada como inidónea.

    3. Por não concordar com tal acto a Recorrente reclamou do mesmo para o Tribunal Tributário de Lisboa, submetendo à apreciação do Tribunal duas questões: (i) o facto de a garantia dever ser, ou não, constituída em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere n.° 2 do artigo 169.° do CPPT; (ii) indevida consideração de que a garantia oferecida não é idónea.

      Da omissão de pronúncia V. A Sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia relativamente a um aspecto fundamental alegado expressamente pela Recorrente na respectiva petição inicial.

    4. Com efeito, na petição inicial a Recorrente ataca expressamente um dos fundamentos de indeferimento da garantia por si oferecida, qual seja o facto de a garantia dever ser, ou não, constituída — e não oferecida — em momento anterior à apresentação do requerimento a que se refere n.° 2 do artigo 169.° do CPPT.

    5. Contudo, a Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto a tal questão.

    6. Nos termos do disposto no n.° 1 do art. 125.° do CPPT, constitui nulidade da Sentença «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar».

    7. A Sentença recorrida está, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que deve a mesma ser anulada, com todas as consequências legais, ou, em alternativa, ser reconhecido, no presente recurso, que, tendo a AT que apreciar previamente a idoneidade da garantia oferecida, esta deve ser apenas constituída após aceite pela AT.

      Da idoneidade da garantia oferecida X. Sobre a questão da idoneidade da garantia oferecida, verifica-se que Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 169.° do CPPT «execução fica igualmente suspensa desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.» — sublinhado da Requerente.

    8. Assim, actualmente, é admitido aos contribuintes obter a suspensão dos processos de execução fiscal durante o decurso dos prazos para apresentação do meio gracioso ou judicial, desde que o requeriam expressamente, tendo sido exactamente esse o comportamento adoptado pela Recorrente.

    9. A Recorrente mais não fez do que oferecer à Autoridade Tributária e Aduaneira determinados direitos de crédito com vista a garantir a dívida exequenda, requerendo, simultaneamente, a suspensão do processo de execução fiscal.

    10. Analisada a Sentença recorrida verifica-se que a questão pela qual foi indeferida a reclamação apresentada pela Recorrente se reconduz a saber se a garantia oferecida pela Recorrente com vista à suspensão do presente processo é, ou não é idónea.

    11. Verifica-se que a Sentença recorrida, à semelhança do que vinha já feito no despacho reclamado, se limita a fundamentar tal entendimento numa série de conjecturas e cenários hipotéticos, sem o mínimo suporte factual e sem qualquer aderência à realidade, invocando que: «(não se sabe se o alegado devedor da Recorrente admite ou não a existência do referido crédito, não se sabem os motivos pelos quais as facturas de serviços prestados em 2010 e 2011 ainda não foram pagas à Recorrente ou que diligencias a Recorrente enveredou para cobrar o referido crédito, não se sabe se a devedora da Recorrente ainda labora ou se está insolvente, não se sabe se os créditos serão ou não cobráveis, nem a Recorrente referiu se promoveu ou não diligências judiciais ou extra-judiciais tendentes a cobrar os referidos créditos)» -...

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