Acórdão nº 0569/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial que A……….. (France), com os demais sinais dos autos, deduziu contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada do acto de retenção na fonte de IRC efectuado no ano de 2006 pelo Banco B………. SA, no montante de € 175.517,81, incidente sobre rendimentos provenientes de valores mobiliários auferidos em território nacional por entidade não residente.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A douta sentença a quo entendeu que ao substituído tributário e não residente em território nacional é conferido o direito de impugnar, no caso de ter sido sujeito a retenções na fonte em excesso, com carácter liberatório, por força da remissão operada pelo nº 4 do art.º 132º do CPPT para o nº 3 deste mesmo preceito.

II - Impugnação essa que será sempre precedida de reclamação graciosa necessária, nos termos nº 3 do mesmo preceito, sendo que para o exercício deste direito se preceitua um prazo de dois anos.

III - E quanto ao termo inicial a partir do qual se deve contar aquele prazo de dois anos, assentou a douta sentença a quo que no caso vertente, tendo o prazo de dois anos para a ora impugnante apresentar a reclamação graciosa se iniciado em 1 de Janeiro de 2007, na data em que a mesma veio a ser apresentada, em 16 de Dezembro de 2008, aquele ainda não se tinha completado, pelo que há que concluir que a reclamação graciosa é tempestiva, sendo de anular, por vício de violação de lei, o acto que a indeferiu com esse fundamento, por errada interpretação da norma contida no artigo 132º, nº3 do CPPT, aplicável por remissão do nº4 do mesmo artigo.

IV - E isto com fundamento no facto de existir uma identidade do prazo de dois anos, na titularidade de dois sujeitos passivos distintos, substituto e substituído, que correm paralelamente para ambos, com início na mesma data - o termo do ano relativamente ao qual se verificou a retenção na fonte a título definitivo -, atendendo a que o substituído não tem a faculdade que assiste ao substituto de descontar as deduções excessivas na dedução posterior ocorrida no mesmo ano.

V - Com a devida vénia, dissente esta RFP deste proposição segundo a qual, quer se trate da reclamação graciosa deduzida pelo substituto, quer da que é deduzida pelo substituído, o prazo para deduzir este meio administrativo de reacção - que é de dois anos - se deve contar para ambos os casos a partir do termo do ano em que se verificou a entrega indevida.

VI - Em causa está pois a interpretação do disposto no nº 4 do art.º 132º - relativo à possibilidade de reclamação por parte do substituído tributário - e da remissão que este mesmo preceito opera para o respectivo nº 3, sendo que este último também remete para o concernente nº 2.

VII - Com efeito, estamos perante uma situação de substituição tributária, a qual, nos termos do art.º 20º da LGT, ocorre quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.

VIII - Tratando-se de situações em que se fez a entrega do imposto em quantidade superior ao que se reteve, ao substituto tributário é imposto que proceda ao desconto desse excesso em futuras entregas, desde que haja lugar a novas retenções (cfr. o nº 2 do art.º 132º do CPPT).

IX - Não havendo lugar a novas retenções, admite nº3 do art.º 132º do CPPT, que o substituto que procedeu à entrega superior à retenção, impugne judicialmente os actos que praticou.

X - Porém, como decorre do antedito dispositivo legal, antes de impugnar o substituto tributário terá necessariamente de reclamar graciosamente daquele acto no prazo de 2 anos a contar do termo do ano em que foi efectuada a retenção.

XI - No caso do substituído tributário, apenas é permitido impugnar a retenção na fonte no caso de esta se ter efectuado a título definitivo ou liberatório, como decorre do disposto no nº 4 do art.º 132º do CPPT.

XII - Resta pois aquilatar do termo inicial a partir do qual se deve contar o prazo de dois anos para reclamar graciosamente e ao qual se reporta o nº 3 do art.º 132º do CPPT.

XIII - Compreende-se que o legislador tenha conferido ao substituto tributário, a possibilidade de, nestas circunstâncias, reclamar no prazo de dois a contar do ano do pagamento indevido, dado que este mesmo substituto tem o dever de descontar o imposto pago a mais nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

XIV - Assim, o direito de reclamar graciosamente do excesso de imposto retido - enquanto condição de impugnabilidade - a partir do termo do ano em que se verificou aquele pagamento indevido, apenas deve assistir ao substituto tributário, por ser este o sujeito a quem, prima facie, incumbe descontar aquele imposto nos termos do nº2 do art.º 132º do CPPT.

XV - Já o substituído tributário não tem de proceder a qualquer desconto do excesso de imposto retido, dado que logicamente não tem entregas de imposto da mesma natureza para efectuar.

XVI - No caso do substituído pretendendo este sindicar a retenção na fonte, as opções que pode tomar estão condicionadas à natureza dos pagamentos: se estes forem por conta do imposto devido a final, deverá proceder ao respectivo englobamento; ou no caso de se tratar pagamento definitivo, de natureza liberatória, a recuperação daquele imposto apenas será possível por via da reclamação graciosa ou da impugnação judicial.

XVII - Ou seja, no caso do excesso de retenção na fonte com natureza liberatória, logo que ocorre o facto tributário, consuma-se a impossibilidade de dedução do imposto por parte do substituído.

XVIII - Logo, não faz sentido, salvo melhor entendimento, que o termo inicial do prazo para reclamar coincida com o final do ano em que se verificou o pagamento em excesso do tributo.

XIX - Tal faculdade apenas pode assistir ao substituto tributário, por ser aquele que está obrigado ao desconto do imposto nos termos estabelecidos no nº 2 do art.º 132º do CPPT até ao final do ano em que se verificou a retenção em excesso.

XX - Posto que antes do fim do ano em que se verificou a retenção indevida, ao substituto tributário está vedado o recurso a qualquer outro meio de reacção que não seja o desconto daquele valor nas entregas subsequentes.

XXI - Destarte, em causa neste tipo de situações está o próprio acto de retenção que, tendo a natureza de pagamento definitivo, não está sujeito a qualquer outro ajuste, daí que não possa vir a ser objecto de qualquer acerto posterior à sua prática.

XXII - Por conseguinte, o termo inicial do prazo para se sindicar o acto de retenção indevida coincide com o momento em que a retenção se consuma, dado que, legalmente, ao substituído tributário, não está cometida qualquer obrigação de desconto em entregas futuras.

XXIII - Logo, não se pode entender, como o fez a douta sentença a quo, que relativamente a uma retenção indevidamente efectuada em Abril de 2006, assista uma dilação, até ao final desse ano, do termo inicial do prazo de dois anos para reclamar graciosa e necessariamente daquele acto.

XXIV - Desvirtuando-se, desta forma, aquele que se afigura ter sido o pensamento do legislador, no sentido do qual, o termo inicial para reclamar graciosamente a partir do final do ano em que ocorreu a retenção indevida, apenas se justifica no caso do substituto tributário - e não em relação ao substituído - por só àquele estar cometida uma obrigação de descontar o imposto.

XXV - E nem se diga, como se propugna na douta sentença a quo quo que, a não se verificar uma identidade de prazos para reclamar por parte do substituto e do substituído, tal acarretaria uma “imprevisibilidade e consequente indefinição do início do prazo de dois anos”.

XXVI - Posto que não se vislumbra onde possa aqui residir as referidas imprevisibilidade e indefinição quanto ao termo inicial do prazo de dois anos, atendendo a que as obrigações que impendem sobre substituto e substituído quanto à possibilidade de reverter a situação de pagamento indevido não coincidem.

XXVII - Porquanto, como se viu, o substituto não pode, de imediato, reclamar/impugnar do acto de retenção indevido, cabendo-lhe antes esgotar as possibilidades de desconto daquele valor até ao final do ano em que o mesmo se verificou.

XXVIII - Inversamente, o substituído tributário que suportou o imposto não tem qualquer obrigação de descontar aquele valor, pelo que terá de reclamar/impugnar de imediato.

XXIX - Ora, se sobre o substituto tributário impendem obrigações que não oneram o substituído e que o impedem de reclamar/impugnar de...

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