Acórdão nº 0174/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IVA e juros compensatórios respeitante ao ano de 2003, no montante de € 13.060,43.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação de IVA de 2004 e absolveu a Fazenda Pública.

  1. A recorrente alegou, por diversas ocasiões, que o direito de audição que lhe assistia, tal como previsto no artigo 60º da LGT tinha sido violado, designadamente não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito de audição, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa, já que a Administração Tributária, através do ofício n.º 5659, de 2006/04/05, comunicou à recorrente que poderia, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão, exigindo, assim que tal direito fosse exercido por escrito.

  2. Ora, de acordo com o disposto nos artigos 60.º, n.º 5 da LGT e 60.º Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), o direito de audição tanto pode ser exercido por escrito como oralmente, cabendo ao contribuinte a opção pelo modo de o exercer.

  3. Assim, não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses da impugnante, ora recorrente.

  4. Por outro lado, a decisão administrativa teve a intervenção do casal (mulher e marido) constituído pela Técnica da Administração Tributária 1, B……….., e marido C………….., com a mulher a prestar a INFORMAÇÃO que sustentou o despacho do decisor, marido.

  5. É evidente que dessa intervenção de ambos os cônjuges saltam à vista todas as dúvidas quanto à existência de um mínimo de “garantias de imparcialidade”, dado que as relações familiares levantam suspeitas de que tenha havido entendimentos recíprocos, visando o indeferimento da reclamação graciosa, o que se traduz em prejuízo do contribuinte e benefício da Administração Tributária que, como é sabido, é a entidade patronal de ambos.

  6. Por outro lado, a recorrente foi impedida de exercer a audição prévia à decisão de recurso hierárquico.

  7. Importa realçar que este direito é uma concretização do direito constitucionalmente consagrado no art. 267º, nº 5 que prevê que a todo e qualquer cidadão é assegurado o direito de participação na formação das decisões/deliberações que lhes digam respeito.

  8. É evidente que, foi vedado à recorrente o direito de audição, em todas as fases deste processo e, a douta decisão ao considerar o contrário, incorreu em erro de julgamento.

  9. Finalmente, como evidencia o probatório da douta sentença, é manifesto que esta se apoiou no relatório da inspecção tributária mas não discriminou os factos e inexatidões que a Administração Tributária detectou.

  10. Porém, a mesma sentença não se pronuncia sobre diversas situações referenciada nos artigos que tratam desta ilegalidade nos artigos 55.º a 60.º da impugnação judicial, designadamente no primeiro destes.

  11. Na verdade, tal como sucedeu nos anteriores processos administrativos - reclamação graciosa e recurso hierárquico - também a douta sentença nada diz sobre a realidade que aí se deixou referenciada, já que continua a desconhecer o que é entendido a propósito das clientes da impugnante terem contraído um empréstimo superior ao utilizado na aquisição da viatura.

  12. Mais uma vez a douta sentença restringiu-se a considerações vagas, remetendo-se tão só para os fundamentos, invocados no Relatório da Administração Tributária, quando este, por sua vez, já padecia do vício da falta de fundamentação.

  13. Dúvidas não há de que inexiste fundamentação de facto e de direito clara, suficiente, congruente e expressa, 15. Pelo que, desconhecem-se quais os critérios que conduziram à eleição dos factos considerados factor-índice e à sua idoneidade e capacidade quântica - cfr. Acórdão de 25/06/98, do STA, Recurso n.º 22750.

  14. A douta sentença violou ou deu errada interpretação, salvo o devido respeito, ao disposto nos artigos 30º, 54º, 56º, 60º, 74º, 77º e 98º, todos da LGT, 60º Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), 10º do CPPT, 3º-A do CPC, 87º, 124º e 125º, todos do CPA, 267º da CRP e ao estipulado na Circular nº 17/2008, de 14 de Fevereiro, Série II, da Divisão de Documentação e Relações Públicas, da DGAIC, da DGCI.

  15. A argumentação tecida na douta sentença assentou, assim, na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, sendo consequentemente nula.

  16. O que conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

    Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    A Mma. Juíza do TAF de Viseu proferiu despacho (fls. 119) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

    1.5.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A……………, Lda. recorre da sentença do TAF de Viseu de 13.10.2014 que negou provimento à impugnação da liquidação do IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2003.

    No essencial, a ora Recorrente censura a sentença recorrida quanto aos seguintes aspectos: - Quanto ao exercício do direito de audição prévia no âmbito da reclamação graciosa; - Quanto ao exercício do direito de audição prévia no âmbito do recurso hierárquico; - Quanto à questão da invocada falta de fundamentação do acto impugnado.

    Creio que, em parte, lhe assiste razão.

    Vejamos: Consta do probatório da sentença, concretamente do seu ponto 7, que a ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de decisão no âmbito da Reclamação Graciosa, no prazo de 10 dias, não o tendo feito.

    Foi, pois, assegurado o direito de participação do contribuinte na formação da decisão da reclamação graciosa, não merecendo acolhimento as reservas que a Recorrente coloca quanto ao facto da AT não ter deixado ao seu critério a opção pela forma (escrita ou oral) de efectivar essa participação.

    Com efeito, a conjugação da norma do art. 60.º n.º 6 da LGT e art. 60.º, n.º 3 do RCPIT com o n.º 2 do art. 45.º do CPPT, levam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa ((1) in LGT, Anotada e comentada, 4.ª edição, 2012, pp. 505 e 506), oportunamente citados na sentença recorrida, à conclusão de que «(...) será a entidade que dirige o procedimento a fazer a opção pela forma oral ou escrita, pois é ela que, no âmbito dos seus poderes de direcção e de harmonia com o princípio do inquisitório, determina as diligências a efectuar para atingir esse objectivo».

    Quanto a este aspecto não parece que a decisão mereça qualquer censura. E o mesmo se dirá quanto à matéria levada às Conclusões 10 e 11. Por um lado, porque não se vê que na fixação dos factos provados devessem ter sido discriminados cada um dos factos e inexactidões referidas no relatório da inspecção tributária ((2) Não se traduzindo essa mera alegação na discussão da questão factual, caso em que a competência para conhecer do presente recurso não caberia a este Supremo Tribunal mas ao TCANorte).

    Por outro, porque alegando que a sentença “não se pronuncia sobre diversas situações”, o que é facto é que não vem arguida a nulidade da sentença, por eventual omissão de pronúncia, nem a mesma é configurável, sendo que essa eventual nulidade não é matéria do conhecimento oficioso (art. 125.º do CPPT e art. 615º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do NCPC).

    Já quanto à fundamentação do relatório da inspecção entende-se que a mesma não cumpre o desiderato da suficiência, mormente no que concerne à fundamentação de direito, uma vez que relativamente aos normativos que cita queda-se, as mais das vezes, pela invocação genérica do preceito, sem concretizar o número e a alínea a que se refere e sem estabelecer a necessária ligação entre os factos invocados e o preceito em causa, o que, salvo melhor entendimento, limita a possibilidade que ao interessado assiste de sindicar, contenciosa e/ou graciosamente, os concreto fundamentos do acto de liquidação.

    Igualmente se entende que ocorre vício de forma, por preterição do direito de audição prévia, no âmbito do recurso hierárquico.

    Como se ponderou no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 15.10.2008, in Rec. n.º 542/08, “a audição do contribuinte antes da decisão de reclamação graciosa deduzida de uma liquidação de Contribuição Autárquica não afasta o direito de ser ouvido no sequente procedimento de 2.º grau despoletado pela interposição de recurso hierárquico (...)”. E, na verdade, o art. 60.º da LGT, concretamente nos seus n.

    os 2 e 3...

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