Acórdão nº 0919/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais de despacho proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1456/11.1BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. e B…………….. (a seguir Executados, Oponentes ou Recorrentes) vêm recorrer, separadamente, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou o desentranhamento e remessa ao serviço de finanças competente das duas petições iniciais apresentadas, uma por cada um dos Oponentes, na sequência da decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos.

1.2 Os recursos foram admitidos, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e cada um dos Recorrentes apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. Por sentença foi a Fazenda Pública absolvida da instância.

  1. Nova petição foi tempestivamente remetida, tendo sido requerido o seu registo e distribuição.

  2. O Tribunal determinou o desentranhamento processual para ser remetida ao OEF, alegando que estamos perante oposições e que nos termos do n.º 1 do art. 207.º do CPPT a PI será apresentada no órgão de Execução fiscal onde pender a execução.

  3. Mesmo nos casos da primeira petição ter sido remetida não à Fazenda Pública mas ao Tribunal tal deverá ser aceite, já que se a petição for apresentada directamente no tribunal tributário a quem é dirigida, não deverá, por esse motivo, ser recusada, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma das situações indicadas no art. 558.º do CPC.

  4. Está ínsito nesta alínea a), do art. 558.º do CPC que, nos casos em que a petição, bem ou mal, é endereçada, ao tribunal, ela deverá ser recebida, distribuída, sendo o juiz, a quem couber que deverá providenciar para que seja sanada a irregularidade, ao abrigo do art. 19.º do CPPT.

  5. Foi a Fazenda Pública absolvida da Instância, pelo que pode o executado fazer-se prevalecer do disposto no artigo 279.º do Código do Processo Civil o que fez.

  6. O processo de execução fiscal é um processo judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1 da LGT) pelo que deverá considerar-se como data de apresentação da oposição aquela em que for apresentada ou deva considerar-se apresentada no tribunal tributário, aplicando por analogia a regra do art. 18.º n.º 4 do CPPT.

  7. Por maioria de razão também com o recebimento da nova oposição deverá o tribunal ordenar a sua distribuição e ulteriores termos legais considerando a data da sua expedição pelo correio.

  8. Foram violados os preceitos dos artigos no art. 2.º do CPPT, art. 279.º n.ºs 1 e 2 e art. 558.º ambos do CPC, e artigo 103.º n.º 1 da LGT.

Em face do exposto formula-se o seguinte pedido X. Deverá conceder-se provimento ao presente recurso, ordenando-se ao Tribunal a quo a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o registo e distribuição da oposição fiscal, seguindo-se o ulterior andamento processual».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Aparentemente estamos perante despacho judicial de mero expediente que não seria susceptível de recurso. Na verdade e à primeira vista não se alcança em que termos os Recorrentes foram lesados pelo despacho recorrido. Todavia ressalta do teor dos recursos a preocupação dos Recorrentes em que seja considerada como data da apresentação das peças processuais a data da sua apresentação em tribunal, pelo que subjaz ao seu recurso que o seu desentranhamento e remessa ao Serviço de Finanças põe em causa tal desiderato, consubstanciando esse pormenor o seu interesse em agir.

Partindo desse pressuposto e sendo certo que não fora o especificamente previsto no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT, que confere ao órgão de execução fiscal a faculdade de revogar o despacho de reversão no prazo ali assinalado, nada obstaria a que as novas petições fossem apresentadas junto do tribunal tributário (ainda que não dirigidas ao anterior processo, mas sim fazendo referência ao mesmo).

Na verdade, os elementos documentais e informações dos Serviços já constam do anterior processo, cuja prova deve ser aproveitada, em prol do princípio da economia processual a que aliás obedece...

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