Acórdão nº 0919/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recursos jurisdicionais de despacho proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1456/11.1BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. e B…………….. (a seguir Executados, Oponentes ou Recorrentes) vêm recorrer, separadamente, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou o desentranhamento e remessa ao serviço de finanças competente das duas petições iniciais apresentadas, uma por cada um dos Oponentes, na sequência da decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento na excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos.
1.2 Os recursos foram admitidos, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e cada um dos Recorrentes apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. Por sentença foi a Fazenda Pública absolvida da instância.
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Nova petição foi tempestivamente remetida, tendo sido requerido o seu registo e distribuição.
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O Tribunal determinou o desentranhamento processual para ser remetida ao OEF, alegando que estamos perante oposições e que nos termos do n.º 1 do art. 207.º do CPPT a PI será apresentada no órgão de Execução fiscal onde pender a execução.
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Mesmo nos casos da primeira petição ter sido remetida não à Fazenda Pública mas ao Tribunal tal deverá ser aceite, já que se a petição for apresentada directamente no tribunal tributário a quem é dirigida, não deverá, por esse motivo, ser recusada, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma das situações indicadas no art. 558.º do CPC.
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Está ínsito nesta alínea a), do art. 558.º do CPC que, nos casos em que a petição, bem ou mal, é endereçada, ao tribunal, ela deverá ser recebida, distribuída, sendo o juiz, a quem couber que deverá providenciar para que seja sanada a irregularidade, ao abrigo do art. 19.º do CPPT.
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Foi a Fazenda Pública absolvida da Instância, pelo que pode o executado fazer-se prevalecer do disposto no artigo 279.º do Código do Processo Civil o que fez.
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O processo de execução fiscal é um processo judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1 da LGT) pelo que deverá considerar-se como data de apresentação da oposição aquela em que for apresentada ou deva considerar-se apresentada no tribunal tributário, aplicando por analogia a regra do art. 18.º n.º 4 do CPPT.
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Por maioria de razão também com o recebimento da nova oposição deverá o tribunal ordenar a sua distribuição e ulteriores termos legais considerando a data da sua expedição pelo correio.
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Foram violados os preceitos dos artigos no art. 2.º do CPPT, art. 279.º n.ºs 1 e 2 e art. 558.º ambos do CPC, e artigo 103.º n.º 1 da LGT.
Em face do exposto formula-se o seguinte pedido X. Deverá conceder-se provimento ao presente recurso, ordenando-se ao Tribunal a quo a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o registo e distribuição da oposição fiscal, seguindo-se o ulterior andamento processual».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Aparentemente estamos perante despacho judicial de mero expediente que não seria susceptível de recurso. Na verdade e à primeira vista não se alcança em que termos os Recorrentes foram lesados pelo despacho recorrido. Todavia ressalta do teor dos recursos a preocupação dos Recorrentes em que seja considerada como data da apresentação das peças processuais a data da sua apresentação em tribunal, pelo que subjaz ao seu recurso que o seu desentranhamento e remessa ao Serviço de Finanças põe em causa tal desiderato, consubstanciando esse pormenor o seu interesse em agir.
Partindo desse pressuposto e sendo certo que não fora o especificamente previsto no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT, que confere ao órgão de execução fiscal a faculdade de revogar o despacho de reversão no prazo ali assinalado, nada obstaria a que as novas petições fossem apresentadas junto do tribunal tributário (ainda que não dirigidas ao anterior processo, mas sim fazendo referência ao mesmo).
Na verdade, os elementos documentais e informações dos Serviços já constam do anterior processo, cuja prova deve ser aproveitada, em prol do princípio da economia processual a que aliás obedece...
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