Acórdão nº 0287/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

28 de Outubro de 2014 Julgou procedente por prescrição da dívida exequenda a oposição.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpôr recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.º 2482/10.3 BELRS apresentada pela sociedade A………., S.A. à execução fiscal nº 3255201001063472, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A questão controvertida resume-se a saber desde quando começa a correr o prazo de prescrição das dívidas de Imposto Municipal de SISA: se a partir do facto tributário, que corresponde à aquisição onerosa do imóvel, artigo 2º do CIMSISSD, se da ocorrência da caducidade da isenção, que até então obstara à tributação regra dessa transmissão.

  1. A dívida em causa nos presentes autos respeita à aquisição da fracção autónoma designada pela letra "A", do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 852, da freguesia de ………….., a 25-07-2002, transmissão que ficou isenta de Imposto Municipal de Sisa, nos termos dos artigos 11º nº3 do CIMSISSD, em virtude da compra se destinar a revenda.

  2. A 30-12-2002, a sociedade impugnante revendeu a fracção à B………., SA, que também a adquiriu para revenda, conforme declarou aquando da celebração do negócio, tendo a isenção pela aquisição de 25-07-2002 caducado naquela data, nos termos do artigo 16º, nº1 do CIMSISSD, o que levou a administração fiscal a proceder à respectiva liquidação oficiosa de Imposto Municipal de SISA.

  3. A Sisa é um imposto sobre a riqueza que pretende tributar o enriquecimento manifestado pela aquisição no momento da transmissão, sendo que tal enriquecimento pode não acontecer quando o bem adquirido entra no giro comercial das empresas, destinando-se a revenda.

  4. A isenção prevista no artigo 11º nº3 do CIMSISSD está sujeita a condição resolutiva, caducando se for dado destino diferente, se não for efectuada a revenda no referido prazo ou ainda se for novamente transmitida para revenda, caso dos autos, sendo que os efeitos fiscais da transmissão ficam condicionados à revenda, encontrando-se a Administração Fiscal impedida de liquidar o imposto durante o período em que dura a isenção, bem como de promover a execução fiscal dos créditos tributários.

  5. Ficando a liquidação de Sisa dependente de uma condição legal resolutiva, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº3 e 16º, nº1, do CIMSISSD, o prazo de prescrição só deverá contar-se a partir da data da caducidade da isenção, de acordo com a regra do artigo 306º, nº1, do Código Civil, o qual determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, preceito aplicável "in casu", por inexistência de norma especial sobre a matéria.

  6. Um dos elementos constitutivos essenciais do instituto da prescrição é a possibilidade legal de o credor exigir do devedor o pagamento da dívida, que encontra a sua previsão no artigo 306º, nº1, do Código Civil, normativo que consagra um princípio de carácter geral inerente à própria teleologia intrínseca da prescrição e, por isso, de aplicação geral, independentemente da sua expressa consagração nas leis gerais tributárias.

  7. O facto tributário ocorre na data da caducidade da isenção por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e o integrar na sua esfera patrimonial, e isto justifica-se, em nosso entender, dada a especificidade do imposto.

    I. Não estamos perante uma isenção propriamente dita mas antes perante uma exclusão tributária condicionada, com efeito, tal como acontece no IMT (José Maria Fernandes Pires, ob. cit., pag. 151), a SISA não sujeitava a imposto um aumento líquido da riqueza de um sujeito passivo, nem a entrada de imóveis no seu património, mas antes uma manifestação de uma riqueza já existente no património do adquirente, que se revela no momento da aquisição de imóveis e que se consubstancia nos meios que vão ser mobilizados para financiar essa aquisição.

  8. Quando uma empresa adquire um imóvel para uso ou fruição e o afecta ao activo imobilizado, deve pagar SISA, porque essa aquisição é uma manifestação de riqueza sujeita a imposto, assim, do mesmo modo, a existência de um imóvel destinado a venda no património de uma empresa que exerça aquela actividade, não é uma manifestação de riqueza e por isso não deve ser tributada em SISA desde que, naturalmente, esse imóvel seja mantido no activo permutável.

  9. Assim, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações estatuía para estes prédios um regime de não sujeição - exclusão tributária - durante o período que medeia entre a sua aquisição e a revenda.

    L. E porque se trata de uma não sujeição, o facto tributário ocorrerá na data da caducidade da "isenção", ou melhor, da exclusão, por ser nessa data que o legislador entende que o adquirente já não tem intenções de alienar o imóvel e o integra na sua esfera patrimonial.

  10. A lei confere relevância à data da cessação da isenção como início do prazo para liquidação da Sisa artº 92 nº1 do CIMSISSD, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 472/09, de 8 de Novembro, que estipula que: só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do...

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