Acórdão nº 0789/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou por verificada a excepção dilatória inominada da falta de indicação do valor da causa, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls..., proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a «excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor da causa», o que importou a extinção da instância, fixou à causa o valor de 30.440,23€ e condenou o Oponente, ora Recorrente, nas custas do processo.

  1. Ao contrário do que por erro manifesto consta da sentença, o Oponente ora Recorrente indicou o valor da causa, o que fez na petição de Oposição, na página 11, dando-lhe o valor da execução e esse valor resulta claro e expresso no documento número 1 junto com a referida petição de Oposição (citação em reversão/documento de cobrança), nos termos exactos do art. 97°-A, nº 1 alínea e) do CPPT e porque aí - na Oposição - reage contra a execução in totum.

  2. Não poderia nunca ter sido extinta a instância nos termos do art. 305º, nº 3 do CPC, como se declara na sentença.

  3. A Oposição apresenta-se em termos legislativos e doutrinários como uma contra-acção deduzida contra a acção executiva pela parte passiva da acção executiva, porque é executado ou seu substituto legal, e, por isso, a buscar-se - fora necessário, o que não é manifestamente o caso, atento o disposto no art. 206° do CPPT - alguma aplicação subsidiária do CPC, aplicar-se-ia a regra do n° 1 do art. 305° e nunca o seu n°3 referente à petição inicial, como se faz na sentença.

  4. É absolutamente incompreensível o valor que, na sentença, se fixa à causa: 30.440,23€, porquanto tal valor não é, seguramente, com se pretenderá daquilo que conta na parte dispositiva, sob o ponto I alínea a), «correspondente ao valor da dívida exequenda [cf art. 306º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT e artigo 97.°A do CPPT]».

  5. Por último, compulsados os autos, a extinção da instância, há-de resultar, sim, da inutilidade superveniente da lide, visto que ficou sem objecto e não por qualquer outra causa.

  6. De facto, o ora Recorrente, com a Oposição, que fez chegar ao órgão da execução fiscal, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, em 12.11.2014, pretendia sindicar a legalidade do despacho de reversão proferido, invocando, para o efeito, a falta da sua legitimidade por não ter exercido a gerência de facto da devedora originária, pedindo a final a extinção do processo executivo.

  7. Tendo presente que o despacho de reversão foi objecto de revogação, por despachos datados de 28.11.2014 e de 16.12.2014, o Oponente deixou de ser executado no processo executivo em causa e a Oposição deixou de ter qualquer utilidade, visto que o efeito que era pretendido já fora obtido.

  8. No que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas, não é imputável ao Oponente ora Recorrente a causa da impossibilidade superveniente da ide, visto que foi o órgão de execução fiscal que procedeu à revogação do despacho de reversão, posteriormente à apresentação da oposição, por entender que não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária.

  9. E porque assim é, a responsabilidade pelo pagamento das custas não pode deixar de ser assacada à Administração Fiscal, exequente nos autos de execução fiscal, como comandam o art. 536°, n° 3 e 4 e o art. 527° do CPC, aplicáveis ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.

  10. Violou a douta sentença, assim, designadamente, o 97°-A, n° 1 e) do CPPT, 306°, do CPC, art. 305°, n° i e 3 do CPC, o art. 206° e 108° do CPPT, 13° do CPPT, 536°, n°3 e 4 do CPC e o art. 527° do CPC.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público...

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