Acórdão nº 0789/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou por verificada a excepção dilatória inominada da falta de indicação do valor da causa, absolvendo da instância a Fazenda Pública.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls..., proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a «excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor da causa», o que importou a extinção da instância, fixou à causa o valor de 30.440,23€ e condenou o Oponente, ora Recorrente, nas custas do processo.
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Ao contrário do que por erro manifesto consta da sentença, o Oponente ora Recorrente indicou o valor da causa, o que fez na petição de Oposição, na página 11, dando-lhe o valor da execução e esse valor resulta claro e expresso no documento número 1 junto com a referida petição de Oposição (citação em reversão/documento de cobrança), nos termos exactos do art. 97°-A, nº 1 alínea e) do CPPT e porque aí - na Oposição - reage contra a execução in totum.
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Não poderia nunca ter sido extinta a instância nos termos do art. 305º, nº 3 do CPC, como se declara na sentença.
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A Oposição apresenta-se em termos legislativos e doutrinários como uma contra-acção deduzida contra a acção executiva pela parte passiva da acção executiva, porque é executado ou seu substituto legal, e, por isso, a buscar-se - fora necessário, o que não é manifestamente o caso, atento o disposto no art. 206° do CPPT - alguma aplicação subsidiária do CPC, aplicar-se-ia a regra do n° 1 do art. 305° e nunca o seu n°3 referente à petição inicial, como se faz na sentença.
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É absolutamente incompreensível o valor que, na sentença, se fixa à causa: 30.440,23€, porquanto tal valor não é, seguramente, com se pretenderá daquilo que conta na parte dispositiva, sob o ponto I alínea a), «correspondente ao valor da dívida exequenda [cf art. 306º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 2°, e) do CPPT e artigo 97.°A do CPPT]».
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Por último, compulsados os autos, a extinção da instância, há-de resultar, sim, da inutilidade superveniente da lide, visto que ficou sem objecto e não por qualquer outra causa.
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De facto, o ora Recorrente, com a Oposição, que fez chegar ao órgão da execução fiscal, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, em 12.11.2014, pretendia sindicar a legalidade do despacho de reversão proferido, invocando, para o efeito, a falta da sua legitimidade por não ter exercido a gerência de facto da devedora originária, pedindo a final a extinção do processo executivo.
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Tendo presente que o despacho de reversão foi objecto de revogação, por despachos datados de 28.11.2014 e de 16.12.2014, o Oponente deixou de ser executado no processo executivo em causa e a Oposição deixou de ter qualquer utilidade, visto que o efeito que era pretendido já fora obtido.
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No que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas, não é imputável ao Oponente ora Recorrente a causa da impossibilidade superveniente da ide, visto que foi o órgão de execução fiscal que procedeu à revogação do despacho de reversão, posteriormente à apresentação da oposição, por entender que não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária.
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E porque assim é, a responsabilidade pelo pagamento das custas não pode deixar de ser assacada à Administração Fiscal, exequente nos autos de execução fiscal, como comandam o art. 536°, n° 3 e 4 e o art. 527° do CPC, aplicáveis ex vi art. 2° alínea e) do CPPT.
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Violou a douta sentença, assim, designadamente, o 97°-A, n° 1 e) do CPPT, 306°, do CPC, art. 305°, n° i e 3 do CPC, o art. 206° e 108° do CPPT, 13° do CPPT, 536°, n°3 e 4 do CPC e o art. 527° do CPC.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público...
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