Acórdão nº 016/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – O A…………, SA, recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção de litispendência quanto à reclamação por si deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3492200401025813 e relativa ao acto de penhora no valor de €3.219,76.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: (a) A sentença recorrida considerou verificada a excepção de litispendência invocada pela Fazenda Pública quanto à reclamação nos presentes autos do acto de penhora, no valor de € 3219,76, por considerar existir identidade de pedidos com o acto reclamado nos autos que correm termos na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 3127/14.8BEPRT.

(b) A fazer fé nos documentos (autênticos) de que o Recorrente foi notificado, estamos, não obstante, perante dois actos diferentes, cada um deles susceptível de produzir os efeitos que lhe são típicos, que no caso concreto corresponderam ao não pagamento ao Recorrente de um valor a que tinha direito, a esta conclusão não obstando o facto (incidental) de o montante ser equivalente nos dois actos, porque em nada tal releva para efeitos de litispendência.

(c) Nem se diga que num caso ou noutro ou em ambos estamos perante actos “praticados pelo sistema informático”, e que, como tal, não traduzem efectivamente actos praticados no processo de execução fiscal, como parece pretender a Fazenda Pública nos termos que de facto foram aceites pela Mm.a Juiz a quo, já que tal conceito inexiste.

(d) A sentença recorrida padece assim de erro de julgamento na conclusão de que se verifica a excepção de litispendência, ao considerar haver identidade de pedidos entre a presente acção e os autos que correm os termos na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 3127/14.8BEPRT quanto às penhoras (ilegais) no valor de € 3.219,76 em discussão em ambos os processos: tal identidade não se verifica porque de dois actos diferentes se trata, o que se invoca.

(e) Mas, ainda que assim não se entenda, não procede o pressuposto implícito de que partiu a Mm.a Juiz a quo para condenar o Recorrente em custas, de que foi o Recorrente que deu causa à acção.

(f) É que a existir litispendência haveria de se considerar que os documentos de que o Recorrente foi notificado relativos às penhoras (ilegais), no valor de € 3219,76, são falsos porque “neles se atesta (...) como tendo sido praticado pela entidade responsável [no caso, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira] um acto [de penhora] que efectivamente o não foi”.

(g) Acresce que nos documentos em análise se refere expressamente que daquele “acto de aplicação poderá, querendo, apresentar reclamação no órgão de execução fiscal, dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª instância e no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de conformidade com o previsto nos artigos 276.º e 277 º do [Código de Procedimento e de Processo Tributário] ”.

(h) Acresce, por fim, que, de facto, na origem da alegada litispendência estaria uma actuação da Administração Tributária, já que a presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Porto - 5, como o foi a reclamação que corre termos na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 3127/14.8BEPRT.

(i) Não tendo o Recorrente alegado na reclamação em análise prejuízo irreparável (que, de facto, se não verificava) e não tendo solicitado a subida imediata nos termos e ao abrigo do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Serviço de Finanças do Porto - 5 fez subir imediatamente a reclamação, não cuidando de saber...

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