Acórdão nº 01197/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel, de fls. 183 e segs., que se julgou territorialmente incompetente para decidir em 1ª instância a impugnação deduzida por A………. – Supermercados, Lda., identificada nos autos, vem a mesma interpor recurso para o STA.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1- A autora do acto impugnado nos autos — a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária — é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “Taxa de Segurança Alimentar Mais”).

    2- Assim, a competência territorial para julgar em primeira instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo n.° 2 do artigo 12° do CPPT, segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT — esses casos estão previstos no n.° 1 do mesmo artigo 12°) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, 3- No caso vertente, o tribunal da área da sede da ora Recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pelo que, tendo nele dado entrada a presente Impugnação, não se encontra verificada a excepção de incompetência territorial decidida.

    4- O n.° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro — segundo o qual, no caso dos tributos não administrados pela AT, se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” — não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica — estando antes organicamente centralizada: em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe, de todo, o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).

    5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV, razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.

    Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da Sentença recorrida e todos os demais efeitos jurídicos.

  2. A Fazenda Pública veio contra-alegar, concluindo conforme se segue: I — Vem o recurso interposto da sentença proferida em 2014/07/24 em que o douto Tribunal a quo se julgou territorialmente incompetente para julgar em primeira instância a impugnação judicial a que se reportam os presentes autos, imputando essa competência ao Tribunal Tributário de Lisboa, por força do disposto no art.° 12° n.° 1 do CPPT e art.° 6° do DL 433/99 de 26/ 10 e art.° 3° do DL 325/2003 de 29/02 e seu mapa anexo, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 182/2007, de 09/05 e DL n.° 191/2009 de 17/08.

    II — A impugnante recorreu da decisão nos termos dos artigos 282° e 285° n.° 2 do CPPT, propugnando a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a presente impugnação.

    III — Considera a Fazenda Pública, com ressalva do respeito devido por melhor opinião, não assistir razão ao recorrente, pelas razões que passa de imediato a analisar.

    IV — No que se refere à competência dos tribunais tributários, dispõe o art.° 12° do CPPT que refere que: “1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférica local onde se praticou o acto objecto...

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