Acórdão nº 01197/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel, de fls. 183 e segs., que se julgou territorialmente incompetente para decidir em 1ª instância a impugnação deduzida por A………. – Supermercados, Lda., identificada nos autos, vem a mesma interpor recurso para o STA.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1- A autora do acto impugnado nos autos — a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária — é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “Taxa de Segurança Alimentar Mais”).
2- Assim, a competência territorial para julgar em primeira instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo n.° 2 do artigo 12° do CPPT, segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT — esses casos estão previstos no n.° 1 do mesmo artigo 12°) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, 3- No caso vertente, o tribunal da área da sede da ora Recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pelo que, tendo nele dado entrada a presente Impugnação, não se encontra verificada a excepção de incompetência territorial decidida.
4- O n.° 4 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro — segundo o qual, no caso dos tributos não administrados pela AT, se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” — não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica — estando antes organicamente centralizada: em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe, de todo, o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).
5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV, razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da Sentença recorrida e todos os demais efeitos jurídicos.
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A Fazenda Pública veio contra-alegar, concluindo conforme se segue: I — Vem o recurso interposto da sentença proferida em 2014/07/24 em que o douto Tribunal a quo se julgou territorialmente incompetente para julgar em primeira instância a impugnação judicial a que se reportam os presentes autos, imputando essa competência ao Tribunal Tributário de Lisboa, por força do disposto no art.° 12° n.° 1 do CPPT e art.° 6° do DL 433/99 de 26/ 10 e art.° 3° do DL 325/2003 de 29/02 e seu mapa anexo, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 182/2007, de 09/05 e DL n.° 191/2009 de 17/08.
II — A impugnante recorreu da decisão nos termos dos artigos 282° e 285° n.° 2 do CPPT, propugnando a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para julgar a presente impugnação.
III — Considera a Fazenda Pública, com ressalva do respeito devido por melhor opinião, não assistir razão ao recorrente, pelas razões que passa de imediato a analisar.
IV — No que se refere à competência dos tribunais tributários, dispõe o art.° 12° do CPPT que refere que: “1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférica local onde se praticou o acto objecto...
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