Acórdão nº 0742/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Clube de Campismo de Lisboa, recorrido nos autos, notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido em 16.04.2015, que decidiu: “I – Conceder provimento ao […] recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar totalmente improcedente o pedido de suspensão de eficácia.

II – Condenar o recorrido, Clube de Campismo de Lisboa, nos encargos a que deu origem, em ambas as instâncias”, e não se conformando com o mesmo, por o considerar em contradição com o recurso deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido neste mesmo processo, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA.

Em alegações formula as seguintes conclusões: 1a - Está em causa, nestes autos, a deliberação final do Conselho de Administração da Sociedade CostaPolis, tomada na sua reunião de 14 de Fevereiro de 2013, notificada ao Recorrente por carta de 19 de Fevereiro de 2013, com o seguinte teor: 4. Manter o sentido da decisão adotada e notificada ao Clube de Campismo de Lisboa, por carta de 03/01/2013, invocando os fins de interesse público e os para entregar o terreno que ocupa, livre de pessoas e bens, sendo em caso de incumprimento sujeita a despejo imediato, com eventual recurso às Entidades policiais competentes (GNR).

  1. Manter o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o CCL proceder à entrega da parcela de terreno em causa com a área de 1,6 hectares, propriedade da Costa Polis, acrescida de 1520 m2, aproximadamente, em domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas, conforme planta de implantação tempestivamente fornecida ao CCL.

  2. Informar a tutela e demais entidades públicas relacionadas com este processo (DGTF, CCDR-LVT, APA - A RH- Tejo., CMA).

    2a - O ora Recorrente impugnou tal deliberação mediante instauração de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo e requereu providência cautelar de suspensão de eficácia da mesma deliberação.

    3a - Efetuado o julgamento do requerimento de providência cautelar, em primeira instância, foi o mesmo julgado procedente e concedida a providência requerida, conforme sentença de fls.

    4a - A Recorrida, Sociedade CostaPolis, interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a julgar o recurso procedente, anulando a sentença recorrida e recusando a providência; 5a - Em síntese, o TCA Sul considerou que o Clube de Campismo Lisboa não alegou, nem provou, prejuízos próprios de difícil reparacão pois os prejuízos em causa, face à prova produzida, seriam prejuízos dos sócios desse Clube, portanto, prejuízos de terceiros.

    6a - Deste Acórdão, o ora Recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu o recurso, julgou-o procedente e decidiu: c) Conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, no segmento impugnado revogar o acórdão recorrido; d) Ordenar que os autos baixem ao TCA para prosseguimento dos mesmos com observância do ora julgado.

    7a - Neste Acórdão do STA, de fls., afirma-se, nomeadamente, o seguinte.

    "Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem "prejuízos de difícil reparação" o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da alínea a), do n° 1 do art. 76° da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da...

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