Acórdão nº 01395/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO C…….., SGPS, S.A., devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo a presente providência cautelar contra o Conselho de Ministros e a D………., SGPS, S. A., assim como a contra interessada A………, SGPS, S.A., nos termos do requerimento inicial que constitui fls. 6 e segs, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no artº 120º, nºs 1, als. a) e b) e 2º do CPTA, peticionando a suspensão de eficácia: a) “do acto administrativo constante da resolução do conselho de Ministros nº 38-A/2015, publicada no DR, 1ª série, nº 113 de 12 de Junho de 2015, através do qual foi seleccionado o agrupamento A……… para proceder à aquisição das acções representativas de 61% do capital social da B…….., SGPS, foram aprovadas minutas do acordo de venda directa e do acordo de compromissos estratégicos e autorizada a ora requerida a celebrar os referidos instrumentos contratuais e, b) Na medida em que se entenda não se encontrarem reunidos os requisitos de que depende o decretamento da providência de suspensão de eficácia ou na medida em que se entenda que os actos a praticar por esta entidade para a concretização do processo de reprivatização não se encontram abrangidos pela suspensão de eficácia do acto impugnado, o decretamento da providência cautelar de intimação da D…….. para a abstenção de conduta, consistente na prática de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais para a execução do processo de reprivatização da B…….., designadamente a celebração ou a prática de actos de execução de quaisquer contratos em cujo procedimento de formação se integra aquele acto, instrumentos esses cuja declaração de nulidade/anulação vem igualmente peticionada na acção principal».

Devidamente citados os requeridos para deduzirem oposição, o Conselho de Ministros nos termos e para os efeitos do disposto no artº 128º do CPTA aprovou a resolução fundamentada [cfr. fls. 180 a 190 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

O mesmo requerido deduziu oposição [cfr. fls. 224 a 263] na qual impugna a argumentação da requerente, alegando que o acto suspendendo não padece de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas, que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, bem como, que não há periculum in mora e, que de todo o modo, deve recusar-se a providencia requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

Igualmente a contra interessada A……., SGPS, SA deduziu oposição [cfr. fls. 288 a 314] defendendo-se por excepção [aceitação tácita e ilegitimidade da requerente, incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para julgar a providência cautelar de intimação da D………, inutilidade superveniente da lide das providências] e, por impugnação, contrariando a argumentação aduzida pela requerente no sentido da falta do fumus bonus iuris, periculum in mora e da existência de grave prejuízo para o interesse público.

Por último, também a requerida D………., SGPS SA, deduziu oposição, argumentando a falta dos pressupostos para o decretamento da providência requerida.

Notificada da resolução fundamentada apresentada pelo Conselho de Ministros, veio a requerente suscitar dois incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida do acto suspendendo o que fez mediante fls. 196/207 e 268/279, respectivamente.

Exercido o contraditório, ambos os requeridos e a contra interessada se pronunciaram no sentido da improcedência dos pedidos formulados pela requerente.

Notificada a requerente nos termos do despacho de fls. 530 para se pronunciar acerca da matéria de excepção suscitada na oposição deduzida pela A………, SGPS, SA, veio a mesma a responder no sentido da improcedência das excepções suscitadas, conforme consta de fls. 550 a 564 dos autos.

* Sem vistos, atento o disposto no artigo 36º, nºs 1, al. e) e 2 do CPTA.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, atende-se ao seguinte quadro factual: I. A requerente C…….. SGPS, S.A., é accionista da E……, sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo – handling – conhecido pela marca “……….” e detém 50,1% do capital accionista da E……., enquanto o grupo B…….. detém os restantes 49,9% [43,9% detidos directamente pela B……., SGPS e 6% pela F…….. que, por sua vez detém a 100% a B….., S.A.].

  1. No Diário da República, I Série, nº 248 de 24/12/2014, foi publicado o DL nº 181-A/2014, tendo-se procedido no mesmo à aprovação do processo de reprivatização indirecta do capital social da B…………, S. A., o qual tem lugar mediante a reprivatização do capital social da B………., SGPS, S. A. e que é regulado pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

  2. No Diário da República, I Série, nº 13, de 20/01/2015 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 4-A/2015 datada de 15/01/2015 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: «O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da B…….., S. A. (B……., S. A.), a qual foi também um dos objetivos e medidas previstos no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável. Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, um novo processo de reprivatização indireta do capital social da B……., S. A., mediante a reprivatização do capital social da B………, SGPS, S. A. (B…… - SGPS, S. A.).

    Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da B…….. - SGPS, S. A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da B……. - SGPS, S. A., ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra, nos termos do caderno de encargos da operação.

    Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendendo o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a reprivatização do capital social da B……. - SGPS, S. A., designadamente o caderno de encargos da venda direta de referência, o regime da opção de venda e de compra e algumas condições da oferta a trabalhadores. Esta resolução será, posteriormente, complementada com outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo, nos termos definidos no Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro.

    Como resulta do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, pretende-se com o processo de reprivatização, além de promover o desenvolvimento estratégico do Grupo B……, assegurar o reforço da capacidade económico-financeira da B……, SGPS, S. A., e B……, S. A., e da sua estrutura de capital, maximizando ao mesmo tempo o encaixe financeiro do Estado.

    Foram ouvidos os sindicatos que manifestaram interesse em participar no processo de reprivatização, integrando um grupo de trabalho criado para o efeito. O resultado desse grupo de trabalho traduziu-se num acordo com os sindicatos participantes, o qual inclui um conjunto de compromissos de estabilidade laboral a assegurar no âmbito do processo de reprivatização.

    Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, aprova o...

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