Acórdão nº 01371/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Data28 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Guarda veio interpor a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior pronúncia do TAF de Castelo Branco, conferiu procedência à acção dos autos - em que A…………, SA, demandara, nos termos do art. 100º e ss. do CPA, aquele município, B…………, SA, e as outras sociedades concorrentes ao concurso público para a adjudicação da prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana no concelho da Guarda - já que aquele tribunal de 2.ª instância, por considerar que a proposta vencedora, da B............, devia ter sido excluída, condenou o aqui recorrente a adjudicar o contrato à autora.

O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: A. No caso concreto, o recorrente não se conforma com a decisão do TCA Sul que decidiu “a exclusão da concorrente B............, que ficara em 1º lugar, condenar o réu, aqui recorrente, a adjudicar o contrato à concorrente que havia ficado em 2º lugar, a recorrente A…………”, por considerar que “o esclarecimento dado pela B............ e aceite pelo júri, após o “lapso” afirmado oficiosamente pelo júri e não admitido pela B............, modificou a proposta apresentada, contrariando elementos constantes do referido “mapa e nota justificativa”: os citados 5% passaram para 100% de taxa de afectação ao serviço pelos referidos directores. Assim, violou-se a máxima ou princípio da intangibilidade das propostas previsto nos artigos 70°/2-b) e 72°/2 do CCP, decorrente do princípio da igualdade e do princípio da concorrência B. A questão, a apreciar, no presente recurso deve ser considerada de “importância fundamental”, em atenção a sua “relevância jurídica”, uma vez que a decisão recorrida decorre, salvo o devido respeito, de um erro de direito, cometido pelo douto Acórdão recorrido, na apreciação das provas, já que, o douto Acórdão ofende as disposições do Código dos Contratos Públicos que exigem prova documental para a existência do facto e que fixam às peças concursais e aos documentos apresentados pelos concorrentes força probatória plena quanto ao teor das mesmas (artº 150º nº 1 e nº 4 do CPTA).

  1. A douta decisão recorrida, porque assente nesse erro na apreciação dos documentos apresentados pela concorrente B............, tem importância fundamental, atenta a sua relevância jurídica, uma vez que foi com base no mesmo que o douto Acórdão recorrido decidiu a exclusão da concorrente B............ e a adjudicação do concurso à concorrente A.............

  2. Acresce que, nos autos está em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental pela sua relevância social, desde logo, pelo elevado valor dos fornecimentos a efectuar que orçam os 3200000,00€, valor este que, aliás, foi o atribuído à presente acção, pelas razões e com os fundamentos enunciados na douta sentença de 1ª instância e que não foi objecto de impugnação.

  3. Por essas razões não pode esse Venerando Tribunal deixar de receber o presente recurso de revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa são de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social e porque a sua intervenção é necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. Admitido que seja o presente recurso terá de considerar-se que a douta sentença de 1ª Instância fez uma correcta aplicação dos factos ao direito.

  5. A taxa de afectação operacional retira-se do documento denominado “Proposta Técnica”, tal como demonstrado na pág.3 do documento “Mapas Financeiros” onde, expressamente, a concorrente B............ declarou que o “estudo (Mapas Financeiros) reflecte os meios apresentados e justificados na Proposta Técnica e Programa de Trabalhos”.

  6. A concorrente B............ esclareceu que a percentagem de “afectação” constante da pág. 14 do referido documento “G-Mapas Financeiros” não manifesta a taxa de afectação operacional dos meios humanos e técnicos à execução do contrato (esse encontra-se no documento denominado “Proposta Técnica”), mas tão só e apenas a percentagem dos respectivos custos totais afectos àquela específica estrutura organizativa denominada “Estrutura de Apoio Directo ao Serviço”, encontrando-se os restantes custos numa outra rubrica financeira, no conceito geral de “gestão”.

    I. Assim a informação de 5% de afectação respeitante ao Chefe de Serviços (Director Técnico) e Técnico de Produção (Director Adjunto), constante da pág. 14 do documento da proposta designado “G-Mapas Financeiros” não se refere à afectação laboral, operacional, destes Técnicos à execução do contrato, pois essa é permanente (100%) tal como decorre de páginas 261 e 262 da Proposta Técnica da B.............

  7. A afectação operacional, laboral, dos referidos técnicos à execução do contrato está apresentada nas páginas 260 a 263 da Proposta Técnica onde afirmou que “afectará à Prestação de Serviços o pessoal indicado nos quadros seguintes – Coordenação e Produção – para preenchimento de postos de trabalho objecto deste serviço e, no Quadro 9.1 (Síntese dos Recursos Humanos afectos à Prestação de Serviços) afirmou que vai afectar um Chefe de Serviços como Director Técnico, na quantidade de 1 (100%) e um Técnico de Produção como Director Adjunto, na quantidade total também de 1 (100%), o que contrasta, nitidamente, com alguns outros casos, a seguir indicados, em que a afectação é de 0,08 e 0,05, porque se trata, designadamente da afectação de meios humanos para substituição em férias e para reservas em caso de faltas e doenças, sendo, portanto a respectiva afectação operacional, laboral, inferior a um, ou seja, inferior a 100%.

  8. Ao fundo da pág. 262 da sua Proposta Técnica, subcapítulo 9.1., denominado “Afectação de Pessoal” a concorrente B............, afirmou que “a análise dos quadros anteriores permite concluir que serão necessários: Para a Coordenação: 4 Postos de Trabalho (1 Chefe de Serviços (Director Técnico), 1 Técnico de Produção (Director Adjunto), 1 Administrativo e 1 Encarregado) ”.

    L. Pelo exposto não teve o júri qualquer dúvida, de que a afectação dos dois Técnicos é permanente (100%), tal como foi informado a fls. 261 e 262 da Proposta Técnica da B............, sendo certo que, em lado algum, a concorrente B............ disse, nos quadros da pág. 14 do documento denominado “Mapas Financeiros” e “Nota Justificativa do Preço” que apenas a percentagem relativa ao Director Técnico e ao Director Adjunto se reportava a custos operacionais e que as restantes percentagens reflectiam a taxa de afectação ao serviço.

  9. Da análise do esclarecimento prestado pela concorrente B............, se conclui que o mesmo se limita a esclarecer e clarificar, o sentido e alcance da informação (5%) que consta do 1º quadro da página 14 do documento da proposta denominada “Mapas Financeiros e nota Justificativa dos Preços”, não contrariando, nem alterando, esse esclarecimento qualquer atributo da proposta sendo certo que também não a completa nem supre qualquer omissão da mesma que...

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