Acórdão nº 024/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Data28 Janeiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 15 de Outubro de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente o seu pedido de INTIMAÇÃO da ORDEM DOS ARQUITECTOS a “… admitir e certificar a inscrição da demandante como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, para incluí-la na lista de membros inscritos, para fazer o respectivo registo e para autorizar o uso do título profissional por parte da demandante” 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por reputar de importância fundamental a resolução de um conjunto de questões cujo desfecho é saber se a detenção da licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, por si obtida, lhe confere habilitações para exercer a profissão arquitecto, e por esse motivo ser inscrita na Ordem dos Arquitectos. Considera ainda que a admissão do recurso é justificada com vista a uma melhor aplicação do direito, mais concretamente a clarificação do “conceito jurídico de domínio da arquitectura”.

1.3. A Ordem dos Arquitectos pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso a requerente é titular de um licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, a qual foi criada na Universidade de Aveiro em 1983, tendo sido leccionada até ao ano lectivo de 2008/2009, cessando a autorização de funcionamento do curso a partir do ano lectivo de 2009/2010 (cfr.

    al. j) matéria de facto).

    A ora recorrente dirigiu à Ordem dos...

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