Acórdão nº 0840/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, IP, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 16 de Abril de 2015, no TCAS, que lhe negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de 1ª instância que julgou procedente a acção intentada pela A A………..

[e nesta procedência (i) anulou o despacho impugnado na parte em que fixou a pensão da A. em 4.910,10€, por violação do disposto no artº 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85 de 30/07, na redacção dada pela Lei nº 9/2011 de 12/04, (ii) condenou a R (ora recorrente) a praticar o acto administrativo legalmente devido, fixando a pensão em 5.561,97€ por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de 6.129,97€, do factor de redução de 0,10000, previsto no artº 19º da Lei nº 55º-A72011 de 31/12 e (iii) e ainda a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente, a pagar à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão ora fixado, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento], interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais – a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.

  1. Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68º do EMJ.

  2. Refere a primeira parte do nº 6 do artigo 67º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo…” – se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68º do EMJ.

  3. Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.

  4. A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.

  5. Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51º, nº 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.

  6. Em 2011, surge então a Lei nº 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) – que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

  7. Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.

  8. Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.

  9. Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.

  10. Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura – aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura – cfr. artigo 67º, nº 13 do EMJ.

  11. Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.

  12. Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.

  13. Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra...

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