Acórdão nº 01376/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Ministério da Justiça interpôs recurso para o Tribunal Administrativo Central Sul da sentença do TAF de Sintra, proferida em 18/07/2014, que julgou procedente uma acção especial de valor indeterminável intentada por A……...

No TCA foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso e a ordenar a baixa do processo ao TAF, para aí ser proferida decisão a apreciar o requerimento como reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

Tendo o Ministério da Justiça reclamado para a conferência, por acórdão de 28/05/2015, o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a reclamação e confirmou a decisão sumária.

O Ministério da Justiça interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  2. O presente recurso de revista respeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

    O acórdão recorrido justifica a não admissão do recurso com invocação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Em situações do género, tem vindo a entender-se que, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal nos seus diversos aspectos, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja...

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