Acórdão nº 01376/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Ministério da Justiça interpôs recurso para o Tribunal Administrativo Central Sul da sentença do TAF de Sintra, proferida em 18/07/2014, que julgou procedente uma acção especial de valor indeterminável intentada por A……...
No TCA foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso e a ordenar a baixa do processo ao TAF, para aí ser proferida decisão a apreciar o requerimento como reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
Tendo o Ministério da Justiça reclamado para a conferência, por acórdão de 28/05/2015, o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a reclamação e confirmou a decisão sumária.
O Ministério da Justiça interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
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O presente recurso de revista respeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido justifica a não admissão do recurso com invocação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Em situações do género, tem vindo a entender-se que, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal nos seus diversos aspectos, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja...
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