Acórdão nº 01/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 5, do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………….. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 6 de Novembro de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si instaurada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, do despacho de 6 de Novembro de 2014 do Vereador do pelouro da Habitação e Ação social da Câmara Municipal do Porto e ordenou a desocupação e entrega da fração situada no Bairro …………, Rua ………….., Bloco ……., Entrada ……, Casa …, livre de pessoas e bens e subsequente ordem de despejo, de 2 de Abril de 2015.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista sublinhando a relevância jurídica e social da questão do destino das moradias sociais, a qual consubstancia uma medida socio-protetiva da população a gerar dignidade a quem não tem condições mínimas de morada nem possui condições financeiras desse estabelecer com o seu próprio trabalho.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT