Acórdão nº 01695/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22-10-2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção cautelar e recusou a adopção das providências requeridas contra o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE.

A recorrente alega em síntese que: - “A questão de enorme relevância jurídica e de importância fundamental é, pois, a relativa à aplicação do disposto nos nºs 2 e 3, do artº 9º, do Dec.Lei nº 138/2013, de 09.10. ao modo e fundamento de manutenção, cessação e/ou alteração do vínculo jurídico, da relação jurídica de emprego público, de funcionários afectos a estabelecimentos de saúde integrados em Centros Hospitalares, que sejam devolvidos a IPSS, in casu, à Santa Casa da Misericórdia, no âmbito da denominada “devolução dos hospitais”.

- “Esta questão é, ainda, jurídica e socialmente muito relevante, porquanto a situação jurídica vivida pela recorrente é, na prática, também aplicável quer a todos os funcionários públicos com vínculo jurídico idêntico ao da recorrente, que exerciam funções, quer no Serviço de Medicina Interna, quer em qualquer outro dos diversos serviços clínicos e administrativos, no polo de Fafe do recorrido CHAA., quer a todos os funcionários públicos afectados por outros casos de “devolução dos hospitais”, quer, ainda, a todas as entidades e pessoas colectivas de direito público (Centros Hospitalares como o CHAA), envolvidas nestes casos”.

- “É, pois, evidente e óbvia a necessidade da melhor aplicação do direito e certeza jurídica e social, também relativamente às relações de emprego públicos afectos a estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão (ou de cooperação) com IPSS, mormente com a Santa Casa da Misericórdia”.

- “Pelo que se impõe, desde logo, a questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, que claramente necessita uma melhor aplicação do direito: Pode o Governo, sem autorização legislativa da Assembleia da República, legislar por forma a alterar e fazer cessar relações jurídicas de emprego público como a da recorrente com o CHAA, como a de outros trabalhadores com relação jurídica de emprego público afectos a estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de cooperação com IPSS?” - “É, ainda, igualmente fundamental clarificar o...

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